A Lei 12.337, de 3-7-2024, publicada no DO-MA de
9-7-2024, e republicada no DO-MA de 11-7-2024, por conter incorreções em sua publicação original, alterou a Lei 7.799, de 19-12-2002, para possibilitar o parcelamento
de débitos do ICMS da substituição tributária em relação ao imposto que foi
pago ou suportado pelo contribuinte substituído, observadas as condições
especificadas no ato. Produzindo efeitos desde 9-7-2024. Ficou revogado o § 3º do artigo 1 da Lei 11.367, de
2-12-2020.
LEI 12.337, DE 3-7-2024
(DO-MA DE 9-7-2024, Republicada no DO-MA DE 11-7-2024)
FACO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória n° 446, de 16 de maio de 2024, que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada IRACEMA VALE, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. ll, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§§ 1°, 2° e 3° ao art. 10-A da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 10-A (...)
§ 1° Fica excepcionada da regra do capat deste artigo a possibilidade de parcelamento nas operações feitas pelo contribainte substituto, bene?ciado ou incentivado, relativamente ao ICMS - Substituição Tributária em relação ao imposto que foi pago ou suportado pelo contribuinte substituído.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior poderá ser concedido parcelamento mediante anuência conjunta sobre sua viabilidade pela pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado, por solicitado do contribuinte devidamente justi?cada e desde que ofertada garantia correspondente ao montante integral do débito.
§ 3° Se a garantia prevista no parágrafo anterior ofertada em forma de seguro garantia ou?angra bancaria, o contribuinte devera observar os mesmos requisitos para aceitação estipulados no regramento da Procuradoria Geral do Estado para execução ?scal da fatura execução ?scal da divida ativa do Estado do Maranhão. ” (AC)
Art. 2° Fica revogado o § 3° do art. 1° da Lei Estadual n° 11.367, de 2 de dezembro de 2020.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETARIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
Ato oriundo da Medida Provisória n° 446/2024, de autoria do Poder Executivo.