Alterada legislação da ST de sorvetes em GO

Decreto 10.383 - DO-GO - Edição Extra - 09/01/2024
Alterada legislação da ST de sorvetes em GO

Foi publicado no DO-GO Edição Extra de 9-1-2024, o Decreto 10.383 de 9-1-2024, que modificou o RCTE/GO aprovado pelo Decreto 4.852/97, dentre outros assuntos, para especificar que não se aplica ST nas operações interestaduais destinadas ao estado de Santa Catarina com sorvetes ou preparados para a fabricação de sorvete em máquina, conforme o Protocolo ICMS 2/2023, produzindo efeitos a partir das datas especificadas no ato.


DECRETO 10.383, DE 9-1-2024

(DO-GO, Edição Extra, DE 9-1-2024)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Ajustes SINIEF nº 3/89, de 29 de maio de 1989, nº 3/23, nº 5/23, nº 7/23, nº 8/23, nº 9/23, nº 10/23 e nº 12/23, todos de 14 de abril 2023, ao Protocolo ICMS nº 2, de 24 de fevereiro de 2023, e ao Processo nº 202300004098866,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 88.  ........................................................

....................................................................................

§ 9º  Fica reservada à Administração Tributária a faculdade de conceder inscrição única à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT na sede de sua Diretoria no Estado de Goiás, para o efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS (Ajuste SINIEF 03/89)." (NR)

"Art. 167-Q.  .....................................................

....................................................................................

XXVIII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação; e

XXIX - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente à operação.

..........................................................................." (NR)

"Art. 167-S-I.  ....................................................

....................................................................................

III - .................................................................

....................................................................................

g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e.

........................................................................" (NR)

"Art. 167-S-N.  ................................................

....................................................................................

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 167-S-R, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas." (NR)

"Art. 167-S-O.  ...................................................

§ 1º  ...................................................................

....................................................................................

III - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação; e

IV - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente à operação.

.........................................................................." (NR)

"Art. 181-U.  É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária - CST (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima nona-C)." (NR)

"Art. 190-J.  ...................................................

I - ..................................................................

....................................................................................

h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;

.........................................................................." (NR)

"Art.  213-X.  ................................................

§ 1º  O DACTE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, em formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), e poderão ser utilizadas folhas soltas, possuir títulos e informações dos campos grafados para seus dizeres e indicações estarem bem legíveis.

....................................................................................

§ 9º  É vedada a impressão do DACTE com o uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar - FS-DA de Documento Fiscal Eletrônico ou formulário contínuo ou pré-impresso." (NR)

"Art. 213-Z.  ...................................................

....................................................................................

§ 4º  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via, caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, e esse tomador deve manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

....................................................................................

§ 6º  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização do CT-e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 também deste artigo, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

....................................................................................

§ 8º  O tomador deve manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, com a via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, também a via do DACTE recebido nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo.

........................................................................." (NR)

"Art.  213-A-D.  Quando for solicitado pelo tomador, o DACTE pode ser apresentado em meio eletrônico, com a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira-A)." (NR)

"Art. 277-Q.  .................................................

....................................................................................

§ 2º  Em caso de erro, a NFCom de finalidade de ajuste pode ser cancelada ou, se isto não for possível, pode ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste com a correção para a compensação a débito ou a crédito." (NR)

Art. 2º  O parágrafo único do art. 277-Q do Decreto nº 4.852, de 1997, fica renumerado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º  Nas situações em que os créditos referidos no caput deste artigo tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte pode emitir por terminal, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste com o detalhamento por item de cada serviço diverso tomado e a indicação das chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa." (NR)

Art. 3º  O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.  32.  ....................................................

...................................................................................

§ 6º  ............................................................

....................................................................................

X - ...............................................................

....................................................................................

h) com sorvetes ou preparados para a fabricação de sorvete em máquina, relacionados no inciso XVIII do Apêndice II:

1. classificados no CEST 23.002.00, cuja origem ou destino sejam os Estados da Bahia e do Tocantins (Protocolo ICMS 20/05, cláusula primeira, § 3º);

2. cujo destino seja o Estado de Santa Catarina (Protocolo ICMS 20/05, cláusula primeira, § 4º, II);

........................................................................." (NR)

Art. 4º  O Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º-M  .....................................................

§ 1º  ..............................................................

I - cancelamento, conforme o disposto no art. 6º-L;

.........................................................................." (NR)

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

I - o inciso II e o § 3º do art. 167-S-I;

II - o inciso II e o § 5º do art. 190-J;

III - o § 8º do art. 213-X; e

IV - o inciso III do caput, os §§ 3º e 5º e o inciso II do § 13, todos do art. 213-Z.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:

I - 1º de abril de 2023, quanto ao art. 3º deste Decreto;

II - 19 de abril de 2023, quanto:

a) ao art. 181-U do RCTE; e

b) ao art. 4º deste Decreto;

III - 1º de junho de 2023, quanto:

a) aos arts. 167-Q, 167-S-O e 277-Q do RCTE; e

b) ao art. 2º deste Decreto;

IV - 4 de setembro de 2023, quanto:

a) aos arts. 167-S-I, 167-S-N e 190-J do RCTE; e

b) aos incisos I e II do art. 5º deste Decreto; e

V - 1º de janeiro de 2024, quanto:

a) aos arts. 213-X, 213-Z e 213-A-D do RCTE; e

b) aos incisos III e IV do art. 5º deste Decreto.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado