Modificada legislação da ST de bebidas quentes no Paraná

Decreto 5.389 - DO-PR - 05/04/2024
Modificada legislação da ST de bebidas quentes no Paraná

Foi publicado no DO-PR de 5-4-2024, o Decreto 5.389 de 5-4-2024, que modificou no RICMS/PR aprovado pelo Decreto 7.871/2017, dispositivo que trata da responsabilidade pelo recolhimento da substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes devido à adesão do estado de SC ao Protocolo ICMS 103/12. Produzindo efeitos desde 1-4-2024.


DECRETO 5.389, DE 5-4-2024

(DO-PR DE 5-4-2024)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Protocolo ICMS 1, de 15 de janeiro de 2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e o contido no protocolo nº 21.901.875-4,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 946ª Altera o §1º do art. 35 do Anexo IX que passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo - Protocolos ICMS 21/2019, 33/2020, 2/2021 e 1/2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda