Foram publicados no DO-U de 9-4-2024, os
Protocolos ICMS 7 e 8, ambos de 8-4-2024, que excluem o estado do Rio Grande do
Sul das disposições dos Protocolos ICMS 45/91 e 20/2005, que tratam do regime
de substituição tributária nas operações interestaduais com sorvetes e
preparados para fabricação de sorvetes em máquina. Bem como especifica que não
se aplica as disposições do Protocolo ICMS 20/2005 com o CEST 23.002.00, quando tiverem
como origem ou destino o estado de Pernambuco. Produzindo efeitos a partir de
1-6-2024.
(DO-U DE 9-4-2024)
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 20, de 11 de julho de 2005.
Cláusula segunda . Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 20/2005 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o preâmbulo:
"Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte";
II - o § 3º da cláusula primeira:
"§ 3º As disposições desse protocolo não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia, Pernambuco e Tocantins.".
Cláusula terceira . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.
(DO-U DE 9-4-2024)
Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 45, de 5 de dezembro de 1991
2 - Cláusula segunda. O preâmbulo do Protocolo ICMS nº 45/1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte".
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.