A Lei 18.819 de 4-1-2024, publicada no DO-SC
Edição Extra de 5-1-2024, instituiu o programa (Recupera+), destinado a promover a
regularização de débitos relativos ao ICMS, com redução de multa e juros,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2022. A adesão deverá ser
efetuada no endereço eletrônico www.sef.sc.gov.br, e dar-se-á de forma
automática, produzindo efeitos desde 5-1-2024.
(DO-SC, Edição Extra DE 5-1-2024)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Por autorização do Convênio
ICMS nº 113, de 4 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa de
Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+), destinado a promover
a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com redução de juros e
multas, observados os limites e as condições estabelecidos nesta
Lei.
§ 1º Poderão ser objeto do Recupera+ os débitos
tributários relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, inclusive os ajuizados, exceto:
I – os
débitos parcelados;
II – os débitos objeto de contrato
celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense (PRODEC), nos termos da Lei nº 13.342, de 10 de março
de 2005; e
III – os débitos apurados no regime do Simples
Nacional ainda não inscritos em dívida ativa, nos termos do § 3º
do art. 41 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
§ 2º Para que os débitos de que trata o inciso I do §
1º deste artigo sejam alcançados pelo Recupera+, o contribuinte
deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à
adesão ao Programa. § 3º A concessão dos benefícios previstos no
Recupera+:
I – poderá abranger apenas parte do crédito
tributário, hipótese em que os benefícios somente alcançarão a
parte incluída no Programa;
II – ficará condicionada:
a)
à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações
ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o
qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e
recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a
totalidade dos créditos tributários objeto do Recupera+, correndo
por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários
advocatícios;
b) à quitação integral pelo sujeito passivo
das custas e demais despesas processuais; e
c) à desistência,
pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais
honorários de sucumbência do Estado;
III – implicará a
manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução
fiscal;
IV – independerá de apresentação de garantia,
ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso
III deste parágrafo; e
V – não dispensará o sujeito passivo
do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários
advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.
Art.
2º Na hipótese de pagamento em parcela única de débito que inclua
valor relativo ao ICMS no âmbito do Recupera+, os valores relativos
a juros e multas serão reduzidos:
I – em 95% (noventa e cinco
por cento), desde que o pagamento ocorra entre 1º de janeiro de 2024
e 1º de abril de 2024;
II – em 94% (noventa e quatro por
cento), desde que o pagamento ocorra entre 2 de abril de 2024 e 30 de
abril de 2024; ou
III – em 93% (noventa e três por cento),
desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2024 e 31 de maio
de 2024.
Art. 3º Na hipótese de pagamento parcelado de débito
que inclua valor relativo ao ICMS no âmbito do Recupera+, os valores
relativos a juros e multas serão reduzidos:
I – desde que o
pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 1º de janeiro
de 2024 e 31 de maio de 2024:
a) em 90% (noventa por cento),
para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais;
b) em 80%
(oitenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro)
prestações mensais;
c) em 70% (setenta por cento), para
pagamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais; ou
d)
em 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e
oito) prestações mensais;
II – desde que o pagamento da 1ª
(primeira) prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 30 de
abril de 2024, em 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até
60 (sessenta) prestações mensais; ou
III – desde que o
pagamento da 1ª (primeira) prestação ocorra entre 1º de janeiro
de 2024 e 1º de abril, em 40% (quarenta por cento), para pagamento
em até 72 (setenta e duas) prestações mensais.
§ 1º O
parcelamento concedido na forma deste artigo observará o seguinte:
I
– sobre as parcelas vincendas, aplicar-se-á o disposto no caput e
no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, até
a data do efetivo recolhimento de cada prestação;
II – o
pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação
do pagamento da 1ª (primeira) prestação até o respectivo
vencimento e será sumário, independentemente do valor do crédito
tributário objeto do parcelamento, não se aplicando o disposto no §
3º do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, nem o disposto no § 1º do art. 3º
e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007; e
III
– o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 600,00
(seiscentos reais). § 2º O parcelamento concedido na forma deste
artigo será cancelado nas seguintes hipóteses:
I – atraso no
pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;
II –
transcurso de 90 (noventa) dias sem pagamento, contados do vencimento
da última prestação quitada; ou
III – a pedido do
contribuinte.
§ 3º O cancelamento do parcelamento nas
hipóteses de que trata o § 2º deste artigo torna sem efeito as
reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor,
com todos os ônus legais, e o restabelecimento das multas, dos juros
e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos,
deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
Art. 4º Os
percentuais de redução de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei
não são cumulativos.
Art. 5º Os débitos tributários
constituídos exclusivamente de juros, de multa ou de ambos serão
reduzidos em 70% (setenta por cento), desde que o pagamento seja
efetuado em parcela única, entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio
de 2024.
Art. 6º A adesão ao Recupera+, que deverá ser
efetuada no endereço eletrônico www.sef.sc.gov.br, dar-se-á de
forma automática:
I – nas hipóteses de que tratam os arts.
2º e 5º desta Lei, com o recolhimento do crédito tributário em
parcela única dentro do prazo fixado nos mencionados artigos; ou
II
– na hipótese de que trata o art. 3º desta Lei, com o
recolhimento da 1ª (primeira) parcela do crédito tributário dentro
do prazo fixado no mencionado artigo, observado o disposto no inciso
II do § 1º do art. 3º desta Lei.
Art. 7º O disposto nesta
Lei:
I – não confere qualquer direito à restituição ou
compensação de importâncias já pagas ou compensadas
anteriormente; e
II – não é cumulativo com qualquer outra
remissão ou anistia prevista na legislação tributária.
Art.
8º Os pagamentos de que trata esta Lei deverão ser efetuados em
moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação
prevista em qualquer outro instrumento legal.
Art. 9º O valor
devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento
(FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho
de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica
limitado a 2% (dois por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a
título de tributo e acréscimos legais.
§ 1º Não se aplica o
disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito
tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui
honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de
decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham
sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no
benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do
devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade.
Art.
10. Fica vedada até 31 de dezembro de 2026 a instituição de novo
programa de regularização de débitos tributários relativos ao
ICMS, exceto aqueles destinados a setor econômico específico.
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.