Sergipe altera regras para recolhimento do ICMS

Lei 9.554 - DO-SE - 08/11/2024
Sergipe altera regras para recolhimento do ICMS

Através da Lei 9.554 de 7-11-2024, publicada no DO-SE de 8-11-2024, fica modificado a Lei do ICMS 3.796/96, dentre outras disposições, possibilita pagamento do ICMS quando não houver expediente bancário no dia útil imediatamente posterior, desde que permaneça dentro do mês de vencimento original, caso a prorrogação ultrapasse o mês de vencimento original, o ICMS deverá ser pago até o último dia útil deste mês, em vigor a partir de 8-11-2024.


LEI 9.554, DE 7-11-2024

(DO-SE DE 8-11-2024)


O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 38; acrescentada a Seção III ao Capítulo XII do Título Único, com a conseguinte inclusão do art. 68-A; alteradas as alíneas "c", "d", "e", "f-1" e "l" do inciso I e alterada a alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 72, todos da Lei nº 3.796, 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. .....

§ 1º Quando não houver expediente bancário no prazo de vencimento estabelecido na legislação, este ficará prorrogado para o dia útil imediatamente posterior, desde que permaneça dentro do mês de vencimento original.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a prorrogação ultrapasse o mês de vencimento original, o ICMS deverá ser pago até o último dia útil deste mês."

"CAPÍTULO XII DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL .....

Seção III Da Autodenúncia

Art. 68-A. O sujeito passivo poderá efetuar a autodenúncia de débitos decorrentes de inconsistências apuradas pelo Fisco relativas às suas obrigações tributárias.

§ 1º A formalização da autodenúncia será feita mediante o Termo de Autodenúncia, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º A autodenúncia terá caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores declarados no referido Termo."

"Art. 72. .....

I - .....

a) .....

.....

c) deixar de pagar o imposto em todos os casos não compreendidos nas alíneas "d" e "e" deste inciso: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;

d) deixar de pagar o imposto quando as operações ou as prestações e o valor a recolher estiverem regularmente escriturados nos livros fiscais ou respectivos mapas: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido;

e) deixar de recolher o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto retido e não recolhido;

.....

f-1) deixar de pagar o imposto relativo à diferença de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto: multa equivalente até 01 (uma) vez o imposto devido;

.....

l) deixar de recolher o valor devido por antecipação tributária parcial ou integral: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser antecipado;

.....

II - .....

a) utilizar ou registrar crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na escrituração fiscal do contribuinte, em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos 25 a 34 desta Lei, bem como o decorrente da não realização do estorno, nos casos previstos no art. 35 desta mesma Lei: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do crédito efetivamente aproveitado ou registrado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;

....."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araujo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo