A Portaria 1.060 SEFAZ, de 7-11-2024, publicada no DO-TO de 7-11-2024, estabeleceu os procedimentos para a adesão ao programa de parcelamentos de débitos, dentre outros, de ICMS, inclusive da substituição tributária, instituído pela Medida Provisória 27/2024, o qual será realizado no período de 30-11-2024 a 20-12-2024, através de requerimento feito diretamente na página da Secretaria da Fazenda até o dia 30-11-2024 e somente será confirmado mediante assinatura do “Termo de Acordo de Parcelamento” com prazo para pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, referente à primeira parcela com data limite de 20-12-2024, devendo ser observadas as demais normas especificadas no ato, em vigor desde 7-11-2024.
PORTARIA 1.060 SEFAZ, DE 7-11-2024
(DO-TO DE 7-11-2024)
O Secretário da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 19 da Medida Provisória nº 27 , de 07 de novembro de 2024,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins - Refis-TO, instituído pela Medida Provisória nº 27 , de 07 de novembro de 2024.
Parágrafo único. Para usufruir dos incentivos previstos no Programa, o sujeito passivo deve fazer adesão na vigência do Refis-TO.
Art. 2º O Refis-TO será realizado no período de 30 de novembro a 20 de dezembro de 2024, mediante requerimento feito diretamente na página da Secretaria da Fazenda, da data da publicação desta Portaria até o dia 30 de novembro de 2024.
Art. 3º O sujeito passivo, para aderir aos incentivos do Refis-TO, deve ser previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Art. 4º A adesão ao Refis-TO se efetivará por meio da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico: https://www.refistocantins.sefaz.to.gov.br, mediante prévio cadastro do sujeito passivo, no Banner "Refis-TO 2024", disponível no site: https://dfe.sefaz.to.gov.br, o qual será informado sobre a apuração e valor dos cálculos dos débitos pendentes, por meio da comunicação "Cópia de Documentos", que será disponibilizada na caixa portal do DEC.
Art. 5º O parcelamento somente será confirmado com a assinatura do "Termo de Acordo de Parcelamento" com prazo para pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, referente à primeira parcela com data limite de 20 de dezembro de 2024.
§ 1º O Termo e o DARE de que trata o caput deste artigo, serão disponibilizados na caixa portal do DEC do contribuinte, no endereço eletrônico https://dfe.sefaz.to.gov.br, por meio da comunicação "Cópia de Documentos".
§ 2º Após assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, o mesmo deve ser encaminhado à Secretaria da Fazenda, por meio do DEC, com a utilização do mesmo comunicado que o encaminhou.
Art. 6º Só serão aceitos para efeitos de confirmação de legitimidade do Refis-TO os recolhimentos realizados por meio do DARE disponibilizado no DEC do contribuinte.
Art. 7º A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:
I - Delegado Regional de Fiscalização, nos parcelamentos efetivados na sua circunscrição;
II - Chefe de Agência Avançada, nos parcelamentos efetivados na sua circunscrição;
III - Diretor de Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, nos demais casos.
Art. 8º Efetivada a adesão ao parcelamento dos débitos e pagamento da primeira parcela, as demais parcelas constarão do Carnê de Parcelamento de Débitos, disponibilizados de forma on-line.
Art. 9º A adesão ao Refis-TO não exclui a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento, prevista na legislação tributária estadual.
Art. 10. A atualização do crédito tributário prevista na Medida Provisória não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.
Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira parcela que deverá ser paga até a data da efetivação do parcelamento.
Art. 12. Os documentos necessários para adesão ao Refis - TO devem ser assinados digitalmente por meio dos seguintes certificados:
I - ICP BRASIL para os contribuintes do ICMS;
II - ICP BRASIL ou Gov.br para os demais optantes.
Parágrafo único. A assinatura com a conta "gov.br" deve possuir um dos níveis de segurança:
I - Ouro;
II - Prata.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DONIZETH A. SILVA
Secretário de Estado da Fazenda