O Protocolo ICMS 13, de 25-4-2024, publicado no
DO-U de 26-4-2024, e retificado no DO-U de 29-4-2024, por conter incorreções em sua publicação original, modifica o Protocolo ICMS 96/2009, que trata da substituição
tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes entre os estados do ES, MG, RS e
SP, para estabelecer a inaplicabilidade da ST, com os vinhos de uvas
frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas
classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem origem o estado do Rio Grande do
Sul, produzindo efeitos a partir de 1-5-2024.
PROTOCOLO ICMS 13, DE 25-4-2024
(DO-U DE 26-4-2024, Retificado no DO-U de 29-4-2024)
OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS, RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O inciso VI da cláusula segunda do Protocolo ICMS n° 96, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul;".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2024.