Foi publicado no DO-U de 20-5-2024, o Convênio
ICMS 63 de 17-5-2024, que altera o Convênio ICMS 38/2024, o qual autorizou o
estado do Mato Grosso do Sul a instituir programa de pagamento e parcelamento
incentivado de débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 30-12-2023, observadas as condições e limites estabelecidos
neste convênio e na legislação estadual. Produzindo efeitos na data da
publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 63, DE 17-5-2024
(DO-U DE 20-5-2024)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . O " caput " da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 25 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.".
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.