Modificado ato que autorizou parcelamentos de débitos do ICMS

Convênio ICMS 63 - DOU - 20/05/2024
Modificado ato que autorizou parcelamentos de débitos do ICMS

Foi publicado no DO-U de 20-5-2024, o Convênio ICMS 63 de 17-5-2024, que altera o Convênio ICMS 38/2024, o qual autorizou o estado do Mato Grosso do Sul a instituir programa de pagamento e parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-12-2023, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. Produzindo efeitos na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CONVÊNIO ICMS 63, DE 17-5-2024

(DO-U DE 20-5-2024)


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . O " caput " da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 25 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.".

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.