Foi
publicado no DO-U de 26-4-2024, o Convênio ICMS 18 de 25-4-2024, que altera o
Convênio ICMS 79/2020, o qual autorizou os estados do AP, AL, AM, BA, MA, MT,
MS, PI, RN, RO e SE a dispensarem ou reduzirem juros, multas e demais
acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de
emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19)
na forma que especifica, produzindo efeitos na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 18, DE 25-4-2024
(DO-U DE 26-4-2024)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 8º da cláusula primeira:
"§ 8º Mantidas as demais disposições, os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023.";
II - o § 16 da cláusula quinta:
"§ 16. Os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de abril de 2024.".
2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 79/2020 com as seguintes redações:
I - o § 9º à cláusula primeira:
"§ 9º Mantidas as demais disposições, o Estado do Maranhão fica autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.";
II - os §§ 17 e 18 à cláusula quinta:
"§ 17. O Estado do Maranhão fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de agosto de 2024.".
§ 18. O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de maio de 2024.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.