Santa Catarina estabelece normas para emissão da GNRE

Portaria 267 SEF - PE-SEF - 07/11/2024
Santa Catarina estabelece normas para emissão da GNRE

A Portaria 267 SEF de 25-10-2024, publicada no PE-SEF de 7-11-2024, aprova e estabelece os procedimentos a serem observados para a utilização, preenchimento, emissão e impressão da GNRE modelo 23 e da GNRE On-line modelo 28, produzindo efeitos a partir de 7-11-2024. Fica revogada a Portaria 333 SEF/98.


PORTARIA 267 SEF, DE 25-10-2024

(PE-SEF DE 7-11-2024)


O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este Estado quando este for diverso da Unidade Federada (UF) de domicílio do contribuinte.

Art. 2º A GNRE conterá:

I - a denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)".

II - o campo 1 "Código da Unidade Federada (UF) favorecida";

III - o campo 2 "Código da Receita", que será preenchido pelo contribuinte conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - o campo 3 "CNPJ/CPF do contribuinte", destinado à identificação do número do CNPJ ou do CPF do contribuinte, conforme o caso;

V - o campo 4 "Nº do Documento de Origem", no qual será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;

VI - o campo 5 "Período de Referência ou Nº Parcela", no qual será indicado o mês e o ano, em formato "MM/AAAA", referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - o campo 6 "Valor Principal", no qual será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - o campo 7 "Atualização Monetária", no qual será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - o campo 8 "Juros", no qual será indicado o valor dos juros de mora;

X - o campo 9 "Multa", no qual será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI - o campo 10 "Total a Recolher", no qual será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - o campo 11 "Reservado", destinado ao uso da UF;

XIII - o campo 12 "Microfilme";

XIV - o campo 13 "UF Favorecida", no qual será indicado o nome e a sigla da UF favorecida;

XV - o campo 14 "Data de Vencimento", no qual deverão ser indicados o dia, o mês e o ano, em formato "DD/MM/AAAA", em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI - o campo 15 "Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria", no qual deverá ser indicado o número do Convênio ou do Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - o campo 16 "Nome, Firma ou Razão Social", no qual será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII - o campo 17 "Inscrição Estadual na UF Favorecida", no qual será indicado o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

XIX - o campo 18 "Endereço Completo", no qual será indicado o logradouro, o número e o complemento do endereço do contribuinte;

XX - o campo 19 "Município", no qual será indicado o Município do contribuinte;

XXI - o campo 20 "UF", no qual será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII - o campo 21 "CEP", no qual será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - o campo 22 "DDD/Telefone", no qual será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - o campo 23 "Informações Complementares", reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - o campo 24 "Autenticação", espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador; e

XXVI - o campo 25 "Código de Barras", espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as tabelas constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - medidas:

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano; e

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75g/m2 (setenta e cinco gramas por metro quadrado); e

III - o texto e a tarja "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta.

§ 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte; e

III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pela UF destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento:

I - indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ);

II - atendam as especificações técnicas previstas neste artigo; e

III - mencionem o Convênio SINIEF 06/89.

§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações previstas no § 5º deste artigo.

Art. 3º Fica aprovada, na forma do Convênio SINIEF 6, de 1989, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line ), modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este Estado:

I - quando este for diverso da UF de domicílio do contribuinte; e

II - quando se tratar de contribuinte nele estabelecido.

Art. 4º A GNRE On-Line conterá:

I - a denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE On-Line )";

II - o campo "UF Favorecida", destinado à sigla da unidade federada favorecida;

III - o campo "Código da Receita", destinado à identificação da receita tributária;

IV - o campo "Nº de Controle", destinado ao número de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - o campo "Data de Vencimento", destinado ao preenchimento do dia, do mês e do ano (formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;

VI - o campo "Nº do Documento de Origem", destinado ao número do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - o campo "Período de Referência", destinado ao preenchimento do mês e do ano (no formato MM/AAAA) referentes à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - o campo "Nº Parcela", destinado ao número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - o campo "Valor Principal", destinado ao valor nominal histórico do tributo;

X - o campo Atualização Monetária: destinado à valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - o campo "Juros", destinado ao valor dos juros de mora;

XII - o campo "Multa", destinado ao valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - o campo "Total a Recolher", no qual será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - o campo "Dados do Emitente", no qual constará:

a) o subcampo "Razão Social", destinado à razão Social ou ao nome do contribuinte;

b) o subcampo "CNPJ/CPF", destinado ao número do CNPJ ou do CPF, conforme o caso;

c) o subcampo "Inscrição Estadual", destinado ao número da inscrição estadual;

d) o subcampo "Endereço", destinado ao logradouro, ao número e ao complemento do endereço do contribuinte;

e) o subcampo "Município", destinado ao Município do domicílio do contribuinte;

f) o subcampo "UF", destinado à sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) o subcampo "CEP", destinado ao Código de Endereçamento Postal (CEP) do contribuinte; e

h) o subcampo "DDD/Telefone", destinado ao código DDD e ao número do telefone do contribuinte;

XV - o campo "Dados do Destinatário", no qual constará:

a) o subcampo "CNPJ/CPF", destinado ao número do CNPJ ou do CPF, conforme o caso;

b) o subcampo "Inscrição Estadual", destinado ao número da inscrição estadual; e

c) o subcampo "Município", destinado ao Município do contribuinte destinatário;

XVI - o campo "Informações à Fiscalização", no qual constará:

a) o subcampo "Convênio/Protocolo", destinado ao número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária; e

b) o subcampo "Produto", destinado à especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - o campo "Informações Complementares", destinado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - o campo "Documento válido para pagamento até", destinado à data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - o campo "Autenticação", destinado à chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - o campo "Representação Numérica do Código de Barras", espaço reservado para impressão do Código de Barras; e

XXI - o campo "Código de Barras e/ou código PIX", espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX.

§ 1º A emissão da GNRE On-Line obedecerá às tabelas constantes do Anexo II desta Portaria.

§ 2º A GNRE On-Line será:

I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio eletrônico "www.gnre.pe.gov.br", com validação nos sistemas internos de cada Secretaria de Estado da Fazenda; e

II - impressa em 2 (duas) vias, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão as seguintes destinações:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador; e

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte.

Art. 5º O documento de que trata o art. 4º desta Portaria poderá ser utilizado para recolhimento de tributos devidos a este Estado com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo na hipótese de operações que envolvam destinatários distintos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a GNRE On-Line , observado o sigilo fiscal, será acrescida dos seguintes campos:

I - campo "Número de Controle", destinado ao número de controle do documento gerado pela UF favorecida;

II - campo "UF Favorecida", destinado à sigla da Unidade da Federação favorecida;

III - campo "Data/Hora Emissão";

IV - campo "Identificação do Emitente", destinado ao preenchimento do CNPJ, do CPF ou da IE;

V - campo "Razão Social/Nome", destinado à razão social ou ao nome do contribuinte;

VI - campo "Item", destinado à ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;

VII - campo "Dados do Item", contendo o nº do documento de origem ou período de referência e a data de vencimento;

VIII - campo "Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP)", caso exista;

IX - campo "Valor Principal", destinado ao valor nominal histórico do tributo;

X - campo "Multa + Juros", destinado ao valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;

XI - campo 'Valor Total", no qual será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;

XII - campo "Controle UF", destinado ao número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos; e

XIII - campo "Total da GNRE".

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria SEF nº 333, de 28 de outubro de 1998.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO I

TABELAS CONSTANTES DO VERSO DA GNRE

Seção I

Códigos Das Unidades Federadas


01 - 9
Acre
16 - 7
Paraíba
02 - 7
Alagoas
17 - 5
Paraná
03 - 5
Amapá
18 - 3
Pernambuco
04 - 3
Amazonas
19 - 1
Piauí
05 - 1
Bahia
20 - 5
Rio Grande do Norte
06 - 0
Ceará
21 - 3
Rio Grande do Sul
07 - 8
Distrito Federal
22 - 1
Rio de Janeiro
08 - 6
Espírito Santo
23 - 0
Rondônia
10 - 8
Goiás
24 - 8
Roraima
12 - 4
Maranhão
25 - 6
Santa Catarina
13 - 2
Mato Grosso
26 - 4
São Paulo
28 - 0
Mato Grosso do Sul
27 - 2
Sergipe
14 - 0
Minas Gerais
29 - 9
Tocantins
15 - 9
Pará



Seção II

Especificações e Códigos de Receita


ICMS Comunicação
Código 10001-3
ICMS Energia Elétrica
Código 10002-1
ICMS Transporte
Código 10003-0
ICMS Substituição Tributária por Apuração
Código 10004-8
ICMS Importação
Código 10005-6
ICMS Autuação Fiscal
Código 10006-4
ICMS Parcelamento
Código 10007-2
ICMS Dívida Ativa
Código 15001-0
Multa p/infração à obrigação acessória
Código 50001-1
Taxa
Código 60001-6
ICMS recolhimentos especiais
Código 10008-0
ICMS Substituição Tributária por Operação
Código 10009-9

ANEXO II

TABELAS PARA EMISSÃO DE GNRE ON-LINE

Seção I

Especificações e Códigos de Receita


ICMS Comunicação
Código 10001-3
ICMS Energia Elétrica
Código 10002-1
ICMS Transporte
Código 10003-0
ICMS Substituição Tributária por Apuração
Código 10004-8
ICMS Importação
Código 10005-6
ICMS Autuação Fiscal
Código 10006-4
ICMS Parcelamento
Código 10007-2
ICMS Dívida Ativa
Código 15001-0
Multa p/infração à obrigação acessória
Código 50001-1
Taxa
Código 60001-6
ICMS recolhimentos especiais
Código 10008-0
ICMS Substituição Tributária por Operação
Código 10009-9
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação
Código 10010-2
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração
Código 10011-0
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação
Código 10012-9
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração
Código 10013-7
ICMS DeSTDA
Código 10014-5
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
Código 20001-8
Outras Receitas
Código 50002-0
ICMS Monofásico por Operação
Código 10015-3
ICMS Monofásico por Apuração
Código 10016-1

Seção II

Código de Identificação da Unidade Federada Favorecida


290
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON-LINE
AC
291
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON-LINE
AL
292
SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON-LINE
AP
293
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON-LINE
AM
294
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON-LINE
BA
295
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON-LINE
CE
296
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON-LINE
ES
297
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON-LINE
GO
298
SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON-LINE
DF
299
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON-LINE
MA
300
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON-LINE
MT
301
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON-LINE
MS
302
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON-LINE
MG
303
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON-LINE
PA
304
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON-LINE
PB
305
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON-LINE
PR
306
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON-LINE
PE
307
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON-LINE
PI
308
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE
RJ
309
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON-LINE
RN
310
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON- LINE
RS
311
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON-LINE
RO
312
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON-LINE
RR
313
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON-LINE
SC
314
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON-LINE
SP
315
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON-LINE
SE
316
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON-LINE
TO

Notas Explicativas:

1. O código de identificação da unidade favorecida deverá constar no código de barras da GNRE On-line emitida.