SP esclarece sobre a aplicabilidade da ST para mochilas

Consulta 30.371 - DOE-SP - 22/10/2024
SP esclarece sobre a aplicabilidade da ST para mochilas

A Consulta 30.371 de 22-10-2024, publicada no DO-e SP de 22-10-2024, esclarece sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com mochilas classificadas no subgrupo da NCM 4202.9, havendo a possibilidade de utilização, como “maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”, ainda que o produto também possa ser utilizado para outras finalidades.


CONSULTA TRIBUTÁRIA 30.371 SEFAZ, DE 22-10-2024

(DOE-SP DE 22-10-2024)

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de livros (CNAE 47.61-0/01), informa que atua no segmento de comércio de livros e artigos de papelaria e que adquire mochila, classificada no código 4202.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de outro Estado para revenda.

2. Após afirmar que a descrição do item 5 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019 não é clara para verificar se seu produto se enquadra nessa descrição, indaga se deve recolher o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na entrada do produto no território deste Estado.

Interpretação

3. Preliminarmente, a presente consulta partirá da premissa de que a mercadoria está sendo adquirida de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, bem como a mochila objeto de questionamento pode ser utilizada para transporte de material de estudantes.

4. Além disso, note-se que a presente resposta abrangerá apenas as operações de saída com destino a contribuintes paulistas, cabendo esclarecer que, no caso de operações interestaduais com destino a outros Estados, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo 1º do artigo 261 do RICMS/2000).

5. Posto isso, é importante destacar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.

6. Ainda nas preliminares, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

7. Delineadas as considerações acima, vale elucidar que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que se caracterizam como “maletas e pastas para documentos e de estudante” as mercadorias que possam ser utilizadas com essas finalidades, independentemente da destinação a ser dada a elas por seus adquirentes finais. Ou seja, havendo a possibilidade de utilização, como “maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”, ainda que o produto também possa ser utilizado para outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 c/c item 5 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019.

8. Logo, reitera-se que são considerados produtos de papelaria para fins de aplicação da substituição tributária sob exame os produtos que detenham mais de uma forma possível de utilização e dentre elas, ainda que minoritária, estejam as utilizações descritas na norma.

9. Desta forma, e tendo em vista que as mochilas comercializadas pela Consulente, por serem artefatos semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes”, entendemos que se enquadram na descrição (“maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”) e classificação fiscal (subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM) constantes do item 5 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, sujeitando as suas operações, portanto, à substituição tributária de que trata tal dispositivo.