SP esclarece inaplicabilidade de substituto tributário ao MEI

Consulta 29.255 - DOE- SP - 07/02/2024
SP esclarece inaplicabilidade de substituto tributário ao MEI

Através da Consulta 29.255 de 6-2-2024, publicada no DO-e SP de 7-2-2024, durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário, conforme inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018.


CONSULTA TRIBUTÁRIA 29.255 SEFAZ, DE 6-2-2024

(DOE-SP DE 7-2-2024)



Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de artigos de joalheria (CNAE 47.83-1/01), informa que vende apenas de forma online.

2. Cita o artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018 e questiona se deve recolher o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas operações de venda para outro Estado, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe esclarecer que, tendo em vista que, no relato, foi citado o artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018, essa resposta partirá da premissa de que a Consulente é optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).

4. Isso posto, em consonância com o entendimento da Consulente, não há que se falar em substituição tributária do ICMS conforme disposições da Lei Complementar 123/2006 e do inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018, que determinam que durante a vigência da opção pelo Simei não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário, ou seja, ainda que as operações com mercadorias comercializadas pela Consulente estejam abrangidas pelo regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, a Consulente, por força dos citados dispositivos, não deverá promover o recolhimento do ICMS-ST sobre a mercadoria vendida.

5. No entanto, salienta-se que o entendimento deste órgão consultivo se aplica à legislação tributária do Estado de São Paulo. Dessa forma, tendo em vista que a dúvida da Consulente é relativa a operações destinadas a contribuintes e não contribuintes localizados em Estados diversos, e considerando o disposto no item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000, recomenda-se que a Consulente realize consulta junto ao fisco do Estado de destino das mercadorias para confirmar o entendimento aqui exarado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.