Através da Consulta 29.255 de
6-2-2024, publicada no DO-e SP de 7-2-2024, durante a vigência da opção pelo
Simei, não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário,
conforme inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018.
CONSULTA TRIBUTÁRIA
29.255 SEFAZ, DE 6-2-2024
(DOE-SP DE 7-2-2024)
Relato
1. A
Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do
Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de artigos de joalheria
(CNAE 47.83-1/01), informa que vende apenas de forma online.
2. Cita o
artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018 e questiona se deve recolher o ICMS
devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas operações de venda para outro
Estado, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica.
Interpretação
3.
Inicialmente, cabe esclarecer que, tendo em vista que, no relato, foi citado o
artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018, essa resposta partirá da premissa de que
a Consulente é optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais
dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).
4. Isso
posto, em consonância com o entendimento da Consulente, não há que se falar em
substituição tributária do ICMS conforme disposições da Lei Complementar
123/2006 e do inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018, que determinam
que durante a vigência da opção pelo Simei não se aplicam ao MEI atribuições da
qualidade de substituto tributário, ou seja, ainda que as operações com
mercadorias comercializadas pela Consulente estejam abrangidas pelo regime de
substituição tributária neste Estado de São Paulo, a Consulente, por força dos
citados dispositivos, não deverá promover o recolhimento do ICMS-ST sobre a
mercadoria vendida.
5. No
entanto, salienta-se que o entendimento deste órgão consultivo se aplica à
legislação tributária do Estado de São Paulo. Dessa forma, tendo em vista que a
dúvida da Consulente é relativa a operações destinadas a contribuintes e não
contribuintes localizados em Estados diversos, e considerando o disposto no
item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000, recomenda-se que a Consulente
realize consulta junto ao fisco do Estado de destino das mercadorias para
confirmar o entendimento aqui exarado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao
consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais
alterações da legislação tributária.