Foi publicada no DO-RS de hoje 6-3, a Instrução Normativa 15 RE, de
2023, que modifica na Instrução Normativa 45 DRP/98, dispositivos que tratam sobre o preço final ao
consumidor que poderá ser estabelecido pela Receita Estadual com base em pesquisa
realizada por instituto, órgão ou entidade, de reputação idônea, entre outros
assuntos, produzindo efeitos a partir de 6-3-2023.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 RE, 2023
(DO-RS DE 6-3-2023)
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1.
Com fundamento no Conv. ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, publicado no
Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, e no Prot. ICMS 11/1991, de
21 de maio de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 1991,
no Título I, Capítulo IX os subitens 20.1.2.1, mantida a redação dos subitens
20.1.2.1.1 e 20.1.2.1.2, 20.1.4, 20.1.5, mantida a redação subitem 20.1.5.1,
20.1.6, mantida a redação de suas alíneas e do subitem 20.1.6.2,
"caput" e alínea "b", e 20.1.7 passam a vigorar com a
seguinte redação:
20.1.
- .....
.....
20.1.2.1.
- O preço final ao consumidor poderá ser estabelecido pela Receita Estadual com
base em pesquisa realizada por instituto, órgão ou entidade, de reputação
idônea, desvinculado da entidade representativa do setor ou do substituto
tributário contratante, não podendo possuir o mesmo CNPJ, fazer parte do mesmo
grupo econômico ou ter qualquer vínculo empregatício, empresarial, societário
ou parentesco até terceiro grau com o contratante.
.....
20.1.4.
- Encerrados os prazos e procedimentos previstos no subitem 20.1.3, a Receita
Estadual fixará a lista de preços finais ao consumidor com sua respectiva
vigência, que será divulgada no "site" da Receita Estadual
http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e estará disponível em forma de arquivo
eletrônico para "download", conforme Apêndice XXXVI, Seção I.
20.1.4.1.
- O arquivo eletrônico contendo a lista de preços finais ao consumidor terá
controle de autenticidade e integridade por meio de chaves de codificação
digital - "hashcode", obtidas com a aplicação do algoritmo
"Message Digest Algorithm" 5 - MD5.
20.1.4.2.
- O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores
indicados na lista de preços finais ao consumidor para as marcas
comercializadas, ainda que, para fins de organização, as bebidas estejam
relacionadas ao CNPJ e ao nome do fabricante ou engarrafador.
20.1.5.
- Por requerimento fundamentado de entidade representativa do setor poderá ser
realizada a revisão dos preços finais ao consumidor divulgados conforme
Apêndice XXXVI, Seção I.
.....
20.1.6.
- Por iniciativa da Receita Estadual ou por requerimento do substituto
tributário poderão ocorrer as seguintes modificações na lista de preços finais
ao consumidor divulgada conforme Apêndice XXXVI, Seção I:
.....
20.1.6.1.
- O requerimento do substituto tributário de que trata o subitem 20.1.6,
"b" a "d", somente será aceito em relação às mercadorias a
ele relacionadas na lista de preços finais ao consumidor.
20.1.6.2.
- .....
a)
somente será analisado o requerimento após transcorridos 3 (três) meses da
inclusão da mercadoria na lista de preços finais ao consumidor divulgada
conforme Apêndice XXXVI, Seção I, ou da última revisão;
.....
20.1.7.
- As modificações na lista de preços finais ao consumidor divulgada conforme
Apêndice XXXVI, Seção I, devem observar o procedimento do subitem 20.1.3.
2.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.