Através do Despacho 67 CONFAZ, de 1-11-2022,
publicado no DO-U de hoje, 3-11, em atendimento à solicitação da Secretaria de
Fazenda do Mato Grosso, torna se público que será incluído no regime
substituição tributária o produto algodão hidrófilo, não estéril, destinado à
higiene pessoal a partir de 1-1-2023, como estabelecido pelo Decreto 1.505/2022.
DESPACHO 67 CONFAZ,
DE 1-11-2022
(DO-U DE 3-11-2022)
O
DIRETOR DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5° do Regimento desse Conselho, aprovado pelo Convênio ICMS n° 133, de 12
de dezembro de 1997, e tendo em vista o disposto na cláusula trigésima primeira
do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, torna público, em
atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso,
recebida no dia 28 de outubro de 2022 e registrada no Processo SEI n°
12004.101109/2022-26, que este Estado incluirá o produto "algodão
hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal", previsto no Convênio
ICMS n° 108, de 1° de julho de 2022, ao regime de substituição tributária a
partir de 1° de janeiro de 2023, na forma do Decreto Estadual n° 1.505, de 26
de outubro de 2022.
CARLOS
HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA