O Decreto 57.230, de 2-9-2024, publicado no DO-PE
de 3-9-2024, modifica no RICMS/PE aprovado pelo Decreto 44.650/2017, normas
referentes à inaplicabilidade da substituição tributária entre estabelecimentos
do remetente, nas hipóteses em que os atacadistas situados em Pernambuco
receberem as mercadorias submetidas à ST exclusivamente por meio de
transferência, produzindo efeitos a partir de 4-9-2024.
A Governadora do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre a inaplicabilidade do imposto relativo ao regime de substituição tributária,
Decreta:
Art. 1º O Anexo 37 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia subsequente ao da sua publicação.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO -
"ANEXO 37 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (art. 361-A)
.....
Art. 3º .....
.....
II - na hipótese em que o destinatário seja atacadista, situado neste Estado, este deve receber as mercadorias submetidas ao correspondente regime de substituição tributária exclusivamente por meio de transferência. (NR)