A Portaria 25 CAT de 30-4-2021,
publicada no DO-SP de 1-5-2021, disciplina os procedimentos para credenciamento
no regime optativo de tributação da substituição tributária (ROT-ST), que
dispensa o recolhimento da complementação nas hipóteses em que o valor da
operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do
imposto. Os contribuintes credenciados não poderão exigir o ressarcimento do
valor do imposto retido a maior, efeitos desde 1-5-2021.
(DO-SP DE 1-5-2021)
O COORDENADOR DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Esta portaria disciplina o
credenciamento do contribuinte no Regime Optativo de Tributação da Substituição
Tributária - ROT-ST a que se refere o parágrafo único do artigo 265 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
§ 1° O ROT-ST consiste na dispensa de
pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição
tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior
que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição
do imposto assegurada ao contribuinte.
§ 2° O contribuinte, relativamente ao
período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento
do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor
que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário
final.
Artigo 2° Poderá solicitar o credenciamento
no ROT-ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela
Secretaria da Fazenda e Planejamento e desde que se encontre na condição de:
I - substituído exclusivamente varejista;
II - substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que
atuar como varejista.
Artigo 3° Os segmentos econômicos
autorizados serão divulgados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, devendo,
para tanto, as entidades representativas dos setores manifestar, formalmente,
seu interesse perante a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade -
DIGES, da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência
de Dados e Atendimento -SUBFIS, por meio de pedido no Sistema de Peticionamento
Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico
https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, instruído com os seguintes documentos e
informações:
I - atos constitutivos atualizados da entidade;
II - ata ou procuração pública que ateste a qualidade de representante
legal do signatário da manifestação, se for o caso;
III - relação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE a serem compreendidos na autorização do segmento econômico.
Parágrafo único. A critério da DIGES, poderão ser
exigidos outros documentos e informações, adicionalmente à documentação exigida
no “caput”.
Artigo 4° O contribuinte interessado deverá
solicitar o credenciamento no ROT-ST, por meio de pedido no Sistema
e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico
https://www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento.
§ 1° O pedido de credenciamento deverá
incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista,
pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista.
§ 2° O Microempreendedor Individual -
MEI será automaticamente credenciado no ROT-ST, a partir do primeiro dia do
terceiro mês subsequente ao da publicação desta portaria, exceto se houver
manifestação contrária do contribuinte no sistema previsto no “caput”.
Artigo 5° O credenciamento no ROT-ST:
I - será concedido:
a) de forma automática, ficando sujeito à verificação pela Secretaria da
Fazenda e Planejamento do cumprimento das condições previstas nesta portaria,
sob pena de descredenciamento de ofício;
b) pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;
II - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do
pedido efetuado nos termos do artigo 4°.
Parágrafo único. A concessão do credenciamento não
dispensa qualquer estabelecimento do cumprimento das demais obrigações
tributárias, principal ou acessórias.
Artigo 6° O contribuinte credenciado no
ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar
pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do
pedido.
Parágrafo único. Na hipótese de renúncia nos
termos do “caput”, fica vedada a solicitação de novo credenciamento ao regime
optativo antes de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Artigo 7° O contribuinte poderá ser
descredenciado, de ofício, do ROT-ST, pelo Subcoordenador de Fiscalização,
Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do mês subsequente, devendo o descredenciamento ser
motivado.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput”:
I - o contribuinte será cientificado do descredenciamento e, em sendo o
caso, poderá apresentar recurso ao Coordenador da Administração Tributária;
II - a decisão acerca do novo pedido de credenciamento caberá ao
Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e
Atendimento.
Artigo 8° Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação.