Maranhão modificou prazo para adesão aos parcelamentos de débitos

Resolução Administrativa 21 SEFAZ - DO-MA - 30/09/2024
Maranhão modificou prazo para adesão aos parcelamentos de débitos

A Resolução Administrativa 21 SEFAZ de 26-9-2024, publicada no DO-MA de 30-9-2024, prorrogou para o dia 31-10-2024, dentre outros, o prazo de adesão aos parcelamentos de débitos do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício. Produzindo efeitos desde 1-10-2024.



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 21 SEFAZ, DE 26-9-2024
(DO-MA DE 30-9-2024)

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o § 4º do art. 4º da Lei nº 11.625 , de 15 de dezembro de 2021, com redação alterada pela Medida Provisória nº 450 , de 25 de junho de 2024, que permite a prorrogação do prazo de adesão ao Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária inscritos em Dívida Ativa,

Considerando o § 2º do art. 7º da Lei nº 11.867 , de 23 de dezembro de 2022, com redação alterada pela Medida Provisória nº 453 , de 16 de julho de 2024, que permite a prorrogação do prazo de adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS por ato do Poder Executivo, desde que seja respeitado o limite fixado pelo Convênio ICMS nº 79/2020 , alterado pelo Convênio ICMS nº 98 , de 23 de julho de 2024,

Considerando o art. 11 da Lei nº 12.104 , de 18 de outubro de 2023, que permite a prorrogação do prazo de adesão Programa Especial para Pagamento de Débitos Fiscais relacionados ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA por ato do Poder Executivo, alterado pela Medida Provisória nº 453 , de 16 de julho de 2024,

Resolve:

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de outubro de 2024, o prazo de adesão ao:

I - Programa Estadual de Pagamento e Parcelamento de Débitos de Natureza Não Tributária inscritos em Dívida Ativa;

II - Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS; e

III - Programa Especial para Pagamento de Débitos Fiscais relacionados ao ITCD e ao IPVA.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024.


MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda