Foi publicado no DO-MT de 1-9-2021, o
Decreto 1.086, de 31-8-2021, que modifica o RICMS/MT aprovado pelo Decreto
2.212/2014, para tratar das mercadorias sujeitas à substituição tributária nas
operações com bebidas frias e materiais de limpeza, com efeitos a partir das
datas especificadas no ato.
(DO-MT DE 1-9-2021)
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da
Constituição Estadual, e |
Considerando a celebração, no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 74/2021 ,
de 31 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 1º de junho de
2021, que altera o Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com
encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes; |
Considerando ainda a necessidade de atualização
da lista de bens e mercadorias constante do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT ,
em função das referidas alterações promovidas no Convênio ICMS 142/2018 ; |
Decreta: |
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ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
..... |
..... |
..... |
..... |
10.3 |
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(Revogado - cf. Convênio ICMS 74/2021 -
efeitos a partir de 1º de junho de 2021) |
11.0 |
03.011.00 |
2202.10.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados
no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 -
efeitos a partir de 1º de junho de 2021) |
..... |
..... |
..... |
..... |
12.0 |
03.012.0 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao
preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou
"post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (cf. Convênio
ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) |
12.1 |
03.012.01 |
2106.90.10 |
Cápsula de refrigerante (cf. Convênio
ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) |
..... |
..... |
..... |
..... |
21.5 |
03.021.05 |
2203.00.00 |
Cerveja em embalagem PET (cf. Convênio
ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) |
21.6 |
03.021.06 |
2203.00.00 |
Cerveja em outras embalagens (cf. Convênio
ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) |
..... |
..... |
..... |
..... |
22.5 |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET (cf.
Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) |
22.6 |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens (cf.
Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) |
..... |
..... |
..... |
....." |
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ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
..... |
..... |
..... |
..... |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90?3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em
pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar
roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de
agosto de 2021) |
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90?3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos
líquidos para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a
partir de 1º de agosto de 2021) |
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos
ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos
a partir de 1º de agosto de 2021) |
..... |
..... |
..... |
..... |
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos para lavar roupa,
inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf.
Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021) |
..... |
..... |
..... |
....." |
MAURO MENDES |
Governador do Estado |
MAURO CARVALHO JUNIOR |
Secretário-Chefe da Casa Civil |
ROGÉRIO LUIZ GALLO |
Secretário de Estado de Fazenda |