MT prorroga prazo para parcelamento de débitos do ICMS

Decreto 1.225 - DO-MT - Edição Extra - 29/12/2021
MT prorroga prazo para parcelamento de débitos do ICMS

Foi publicado no DO-MT Edição Extra de 29-12-2021, o Decreto 1.225 de 29-12-2021, modifica o Decreto 905 de 28-4-2021, que instituiu o Programa REFIS/Extraordinário para pagamento a vista ou parcelado de débitos do ICMS constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial vencidos até 31-12-2020. A adesão deverá ser feita por meio de assinatura de termo de confissão e parcelamento de débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras e formalizado até 30-6-2022.


DECRETO 1.225, DE 29-12-2021
(DO-MT DE 29-12-2021 - EDIÇÃO EXTRA)

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Estado de Mato Grosso ainda sofre com os impactos decorrentes da pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19);

Considerando a prerrogativa prevista no § 10 da cláusula quinta do CONVÊNIO ICMS 79/2020;

Considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.329/2021 ;

Decreta:


Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 3º do Decreto nº 905 , de 28 de abril de 2021 (DOE 28.04.2021), que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada:


"Art. 3º A adesão aos benefícios do Programa REFIS/Extraordinário deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 1º do artigo 1º deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 30 de junho de 2022.


(.....)."


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2021.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 


MAURO MENDES


Governador do Estado


MAURO CARVALHO JUNIOR


Secretário-Chefe da Casa Civil


ROGÉRIO LUIZ GALLO


Secretário de Estado de Fazenda