Através do Decreto 48.771, de 31-1-2024, publicado
no DO-MG de 1-2-2024, fica alterado no RICMS/MG aprovado pelo Decreto
48.589/2023, a relação de mercadorias sujeitas à ST de produtos alimentícios,
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, bem como ajusta dispositivo
que trata da responsabilidade de recolhimento da substituição tributária nas
operações interestaduais com rações para animais domésticos, lâminas de barbear
e aparelhos celulares devido à exclusão da Bahia dos acordos, produzindo
efeitos a partir de 1-2-2024.
(DO-MG DE 1-2-2024)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, nos Convênios ICMS 206/23 e ICMS 208/23, ambos de 8 de
dezembro de 2023, e nos Protocolos ICMS 30/23 e ICMS 32/23, ambos de
13 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Os itens 79.0
a 79.3 e 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº
48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte
redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 79.8:
“
79.0 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 |
17.1 |
35 |
79.1 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
17.1 |
35 |
79.2 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
17.1 |
35 |
79.3 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
17.1 |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
79.8 |
17.079.08 |
1602.31 1602.32 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
17.3 |
15 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
87.2 |
17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg |
17.3 |
15 |
”.
Art.
2º – O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 20.2
do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
20. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85). |
”.
Art.
3º – O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 21.4 e
o item 110.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº
48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o
referido capítulo acrescido do item 127.0:
“
21. (...) |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17). |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
110.0 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NBM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 |
21.2 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
127.0 |
21.127.00 |
8517.62.77 |
Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque “smartwatch” |
21.2 |
45 |
”.
Art.
4º – O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 22.1
do Capítulo 22 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
22. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04). |
”.
Art.
5º – Os itens 4 a 7 e 21 do Capítulo 4 da Parte 3 do Anexo VII do
Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando o referido capítulo acrescido dos itens 2.1, 10.1 e 10.2:
“
2.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
4 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.08 |
5 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
6 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
7 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
10.1 |
17079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
10.2 |
17.079.08 |
1602.31 1602.32 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
21 |
17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg |
”.
Art.
6º – Ficam revogados os itens 22 e 23 do Capítulo 4 da Parte 3 do
Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art.
7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO