MG modifica normas da ST de materiais de construção

Decreto 48.569 - DO-MG - 01/02/2023
MG modifica normas da ST de materiais de construção

O Decreto 48.569, de 31-1-2023, publicado no DO-MG de hoje 1-2, altera o Decreto 43.080/2002 (RICMS/MG), para estabelecer o âmbito de aplicação do regime de substituição tributária nas operações com produtos do segmento de autopeças e no  segmento  de materiais de construção, com efeitos a partir de 1-2-2023.




   DECRETO 48.569, DE 31-1-2023

(DO-MG DE 1-2-2023)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 92/2022, 93/2022 e 95/2022, de 14 de dezembro de 2022,

Decreta:

Art. 1º O item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

1. (.....)

999.0

01.999.00

 

outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

1.2

71,78

Art. 2º Os itens 17.0, 30.0, 31.0, 50.0 e 69.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: 

"

10. (.....)

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

10.3

-

45

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

30.0

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

10.3

-

45

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

10.2
10.3

-

40

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

10.3

-

55

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

69.0

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

10.3

-

75

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

 ".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROMEU ZEMA NETO