Foi publicado no
DO-ES de 1-2-2022, o Decreto 5.078-R de 31-1-2022, que modifica o RICMS/ES
aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, dentre outros assuntos, exclui do regime de
substituição tributária o segmento de autopeças, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Espírito Santo,
bem como especifica os procedimentos a serem adotados para o levantamento de
estoque das referidas mercadorias, com efeitos a partir de 1-2-2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; e as
informações constantes do processo nº 2022-1FFXJ;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do
Espírito Santo - RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 168-A. [...]
IV - autopeças relacionadas em ato do Secretário de
Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3º.
[...]
§ 3º O disposto no inciso IV do caput:
I - aplica-se às operações com autopeças de uso
especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do
ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por
estabelecimento de indústria ou comércio, inclusive os optantes pelo Simples
Nacional ou pelo Sistema de Microempreendedor Individual - Simei, de veículos
automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;
II - não se aplica na hipótese de operações com
autopeças com destinação diversa da integração ou aplicação em veículo
automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja
declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo "Informações
Complementares" da nota fiscal;
III - aplica-se, também, às operações com os
produtos destinados à:
a) aplicação na renovação, recondicionamento ou
beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; ou
b) integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou
consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial
de alíquotas.
[...]
Art. 185-B. [...]
II - os contribuintes do ramo de veículos e pneus
credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 15-R, de 29 de maio
de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem
destinadas conter a expressão "Substituição Tributária - Portaria nº
15-R/2018";
[...]
Art. 194. [...]
§ 16º Nas operações com as mercadorias
referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XXII, XXVI a XXVIII e
XXXI, observar-se-á o seguinte:
[...]" (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts.
168-F, 1.242 e 1.243, com as seguintes redações:
"Art. 168-F. O Secretário de Estado da
Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração
Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte do setor de
autopeças localizado neste Estado para que seja desconsiderado o regime de
antecipação parcial de que trata esta Seção e o prazo do art. 168, XXVI.
§ 1º O requerimento para o credenciamento
observará o disposto no art. 185-A, no que couber.
§ 2º Os contribuintes credenciados observarão
os demais prazos de recolhimento do art. 168.
[...]
Art. 1.242. O contribuinte que, em 31 de janeiro de
2022, possuir em seu estoque autopeças, exceto autopeças comercializadas
mediante contrato de fidelidade, excluídas do regime de substituição
tributária, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:
I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:
a) escriturar, até 28 de fevereiro de 2022, no
bloco H - "Inventário Físico" - da EFD, o estoque das mercadorias de
que trata o caput, inventariadas em 31 de janeiro de 2022, devendo:
1. no campo 04 - "Motivo do Inventário" -
do registro H005, informar o código 02 - "mudança da forma de tributação
da mercadoria (ICMS)";
2. no campo 04 - "Quantidade do Item" -
do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;
3. no campo 05 - "Valor Unitário do
Item"- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento
fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque
existente em 31 de janeiro de 2022;
4. no campo 03 - "Base de Cálculo do
ICMS" - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a
apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;
5. no campo 04 - "Valor do ICMS a ser
creditado" - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do
valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à
carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor
final;
6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por
meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela
quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do
registro H010; e
7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório
dos valores obtidos na forma do item "6", dividido em doze parcelas
iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de
referência janeiro de 2022, mediante registro no livro Registro de Apuração do
ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES020200), no quadro "Crédito do
Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito relativo ao
estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.242 do RICMS"; e
b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo
decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da
alínea "a", bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os
respectivos cálculos; e
c) declarar na EFD os valores dos créditos
utilizados mensalmente na forma da alínea "a", item "7".
II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:
a) levantar o estoque das mercadorias de que trata
o caput, existente em 31 de janeiro de 2022, efetuando o respectivo lançamento,
em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação
"Levantamento do estoque de mercadorias excluídas da ST - autopeças - art.
1.242 do RICMS";
b) para fins de apuração do imposto referente ao
Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de
mercadorias inventariadas na forma da alínea "a"; e
c) consignar em planilha eletrônica, para exibição
ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma da alínea
"a" e suas respectivas saídas mensais.
Parágrafo único. As operações com autopeças
realizadas até 31 de janeiro de 2022 levadas a efeito sem débito ou com
utilização do crédito do imposto decorrente da sua aquisição, não darão direito
à utilização do crédito informado na forma deste artigo.
Art. 1.243. Ato do Secretário de Estado da
Fazenda poderá converter o credenciamento de substituto tributário de contribuinte
do setor de autopeças no credenciamento de que trata o art. 168-F." (NR)
Art. 3º Ficam revogados o art. 236-E e o
inciso XXIV do art. 265 do RICMS/ES.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado