O estado de Minas Gerais a partir de 1-1-2024, retornará com a cobrança do Fundo de Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, que será exigida até 31-12-2026, conforme a Lei 24.471 de 2-10-2023, a qual foi regulamentada pelo Decreto 48.736 de 26-12-2023 que estabeleceu as regras para recolhimento do respectivo adicional de 2% sobre as alíquotas do ICMS.
Ressaltamos que a partir de 1-1-2024 não haverá a cobrança do FEM sobre a ração do tipo pet, os preparados antissolares, os sabões de toucador, preparações para higiene bucal ou dentárias e os fios dentais.
Confira a relação dos produtos sujeitos a cobrança do FEM:
2% Efeitos 1-1-2024 até 31-12-2026 . |
Nas operações internas e destinadas a MG com: a) cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; b) cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; c) armas classificadas nas posições 9302.00.00, 93.03, 9304.00 e 9307.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH); d) refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; e) perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 3303.00, 3303.00.10, 3303.00.20, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares, sabões de toucador de uso pessoal, preparações para higiene bucal ou dentária e fios dentais; f) alimentos para atletas ,assim considerados: I) suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas; II) suplemento proteico para atletas: produto destinado a complementar as necessidades proteicas; III) suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito; IV) suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os estoques endógenos de creatina; V) suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos de longa duração; VI) PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela digestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade biológica; g) telefones celulares e smartphones; h) câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; i) equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança (tais como as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes, classificados na posição 95.07 da NBM/SH para pesca esportiva, exceto os de segurança;) j) equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. |
CLTE/MG/1975, art. 12-A, com redação da Lei 24.471/2023 c/c o Decreto 48.736/2023 |