2OUTRAS MODALIDADES DE SUBSTITUIÇÃO

Existem ainda outras duas formas de aplicação do regime de substituição tributária, são elas: 


2.1. Antecedente ou “Para Trás”

Comumente chamada de diferimento, acontece quando o recolhimento do ICMS é adiado para um momento futuro, transferindo-se a responsabilidade deste imposto para terceiro.

Como exemplo, podemos citar as operações internas com sucata realizada por sucateiro, pessoa física. Mesmo que ocorra o fato gerador do ICMS (circulação da mercadoria), este imposto será diferido até que ocorra a venda da sucata para a indústria ou empresa atacadista, sendo o imposto correspondente à esta operação de responsabilidade do comprador.

2.2. Concomitante

Caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação/prestação, concomitantemente a ocorrência do fato gerador.

Como exemplo, podemos citar os casos de contratação, por contribuinte do ICMS, de serviços transporte de cargas realizado por profissional autônomo, sem inscrição no Cadastro Estadual ou não contribuinte do imposto. Nesta a operação onde ocorre o fato gerador do ICMS em que  a responsabilidade seria do próprio prestador de serviço por força da legislação, o tomador de serviço fica sendo o responsável pelo pagamento deste imposto.