A legislação relativa à substituição tributária, regra geral, somente prevê a restituição do ICMS pago por antecipação nas hipóteses em que o fato gerador presumido não acontece, ou seja, quando a posterior saída que deveria acontecer e que ensejou a retenção não ocorre. O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subsequente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário previsto em legislação específica.
Na ocorrência de qualquer destas situações, cada Estado estabelece as normas que aplicará para restituir o imposto aos contribuintes que o recolheram antecipadamente.
RESTITUIÇÃO/DIFERENÇA NO PAGAMENTO DO ICMS DE ST a partir de 2018
Na aplicação do regime de substituição tributária para um fato gerador presumido (uma futura venda), no cálculo do ICMS-ST é usada uma base de cálculo também presumida, formada com algumas parcelas previstas nos atos legais e adicionada do MVA /IVA– (margem de valor agregado ;índice de valor adicionado) ou preço de pautas fixados em Reais, que em alguns casos fogem da realidade dos comerciantes e dos preços de vendas efetivamente praticados. Desta forma surge uma diferença a maior ou menor entre o cálculo e recolhimento efetivo do imposto ICMS ST e o valor da venda.
O artigo 150, §7º, da CF/88 tem a previsão apenas para a hipótese da restituição de ICMS-ST de não ocorrência do fato gerador presumido, levando a muitos contribuintes substituídos buscarem por meio jurídico o reconhecimento do direito de ressarcimento do ICMS ST pago a maior, quando comprovada a diferença entre a base de cálculo presumida e o preço de venda efetivamente praticado. Depois de muitos questionamentos jurídicos o Supremo Tribunal Federal decidiu com efeito de repercussão geral no Recurso Extraordinário 593.849, no final de 2016 sobre a referida questão e trouxe a possibilidade de exigir-se a restituição de quantia cobrada a maior, nas hipóteses de substituição tributária para frente, em que a operação final resultou em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS. Na prática para os produtos vendidos com o valor menor sobre o que foi retido a título de ICMS de ST ocorrerá a restituição do ICMS, (Devendo ser observado as regras de cada estado para o cumprimento das obrigações acessórias como entrega de declarações, arquivos magnéticos como será feito o processo de restituição, período abrangido , qual contribuinte pode fazer o pedido entre outras informações) . Os estados aproveitando a referida decisão interpretando a contrário sensu, também identificaram a possibilidade do pagamento da diferença de ICMS de ST caso a venda da mercadoria tenha sido, em valor superior ao que foi recolhido de forma presumida a título do ICMS de ST.
No ano de 2018 o estado de SP foi o pioneiro alterou sua legislação instituindo o Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, é uma declaração eletrônica que possibilita o ressarcimento/diferenças do ICMS de ST.
As demais unidades da federação também estão ajustando as respectivas legislações incorporando o teor da decisão proferida pelo STF. Exigindo e determinando como será feito o ressarcimento/diferença do ICMS de ST ou adoção da nova sistemática relacionada à apuração da complementação ou da restituição do débito de responsabilidade por substituição tributária do ICMS. Confira a legislação dos Estados :
Estado |
Ato legal |
Observação: |
Vigência: |
Alagoas |
Decreto 71.683 de 15/10/2020 nova redação dada pelo Decreto 90.309 de 2023 efeitos a partir de 01/06/2023 artigo 35 |
01/06/2023 | |
Amazonas |
Resolução 5 SEFAZ - SEFAZ-AM - 24/04/2019 |
01/05/2019 | |
Acre |
Decreto 4.864/2019 e Lei Complementar 460/2024 |
09/04/2021 11/01/2024 |
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Bahia |
Lei 14.183/2019 e Decreto 21.542/2022 |
13/12/2019 e 03/08/2022 | |
Ceará |
Lei 17.440/2021 Instrução Normativa 104/2023 |
09/04/2021 14/09/2023 |
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Distrito Federal |
Instrução Normativa SEF 8/2018 e Instrução Normativa 16/2019.Lei 6331/2019 Decreto 44.509/2023 IN 8/2023 Decreto 45.150/2023 |
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05/09/2018
12/05/2023 28/09/2023 10/11/2023 |
Espírito Santo |
Lei 12.204/2024 |
09/09/2024 |
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Goiás |
Parecer Normativo 16 SPT - DO - GO - 23/06/2022. Ver decreto 10202/2023 - Instruçao Normativa 203/2023 estabeleceu ROST- Instrução Normtiva 1.558/2023-Demais contribuintes exceto para quem tem ROST Instrução Normativa 1.572/2023 |
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22/02/2018 desde essa data tinha outro parecer 13/2018. 19/01/2023. A partir de 19/04/2023 ROST 02/06/2023 |
Minas Gerais |
Anexo VII do Decreto 48.589/2023 (RICMS ) Resolução 5.714/2023 Restituição do Fundo de Combate a Pobreza de mercadorias em estoque em 31/12/2022.
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Artigos 44 e seguintes ( seção VII) |
Desde 01/03/2019 Efeitos 22/09/2023 |
Mato Grosso |
Lei 10.978/2019 e Decreto 271/2019,e Decreto 322/2019 |
30/10/2019 |
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Mato Grosso do Sul |
Decreto 15.484/2020 |
O Decreto 15.580/2020 institui o ROT-ST para dispensa da complementação com efeitos a partir de 20/01/2021 |
28/07/2020 |
Santa Catarina |
Medida Provisória 219/2018; Portarias SEF 378, 396/2018 e 23/2019, 201/2019 Decreto 1857/2018 Comunicado 1 Diat /2019 Decreto 86/2019 Decreto 866 de 28/09/2020 trata sobre apuração consolidada. Portaria 312 SEF 30/11/2020 restituição de ST paga a maior determinada por decisão judicial |
A portaria 378/2018 aprova manual de preenchimento da DCRST( alterada pela Portaria 208/2019)
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Diversas datas de publicação |
São Paulo |
Portaria Cat 42/2018 Comunicado CAT 14, de 12/12/2018 (dispõe que os pedidos de restituição serão admitidos referente a períodos posteriores a 19/10/2016) e Comunicado 06/2018 A Portaria CAT 79/2021 altera a Portria CAT 42/18. |
A Portaria CAT 25/2021 institui a adesão ao ROT-ST que dispensa a complementação , com efeitos a partir de 01/05/2021. A Portaria CAT 80/2021 altera a 25/2021 com efeitos a partir de 15/10/2021. |
Diversas datas de publicação. |
Sergipe |
Decreto 40.304/2018 |
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31/03/2019, Portaria 188/2020- Cria Mapa de restituição |
Rio Grande do Norte |
Decreto 31.133/2018 e Portaria SET 161/2022 |
Artigo 863 a 869 do RICMS/RN |
01/12/2021 |
Rio Grande do Sul |
Decreto 54.308/2018 Lei 15.056/2017. Instrução Normativa 46/2008 e 13/2019 Decreto 57.404/2023 |
O Decreto 57.404 29-12-2023 dispensa os contribuintes optantes pelo simples nacional do ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. |
01/03/2019 |
Rio de Janeiro |
Lei 9.198/2021 Decreto 47.781/2021 Resolução 578 SEFAZ/2023 e Reolução 684/2024 |
Lei 10.357 de 7-5-2024 Regime Optativo de Tributação da substituição Tributária - ROT-ST Decreto 49.104 de 24-5-2024
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09/03/2021 01/11/2021 01/01/2024 24/05/2024 |
Pará |
Instrução Normativa SEFA 21/2018 e Decreto 2472/2022 |
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28/11/2018 |
Paraná |
Decreto 3.886/2020 e Norma de Procedimento Fiscal 3/2020- Decreto 5.799 de 29/09/2020 acrescenta a Seção I-A ao Capítulo I do Anexo IX no RICMS/PR |
Regime Optativo de Tributação da substituição Tributária - ROT-ST |
01/01/2020 e 01/11/2020 |
Paraíba |
Lei 12.757/2023 |
restituição e complementação |
06/09/2023 |
Pernambuco |
Lei 17.875/2022 |
Complementação e Decreto 53.240/2022 Adesão ao ROT 01/01/2023 |
01/01/2023 |
Piauí |
RICMS/PI arts. 1.162 a 1.166 |
Demonstrativo de Apuração da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária - DARCOM - Portaria 15 SEFAZ/2022 | |
Tocantins |
Decreto 6.720/2023 |
29/12/2023 |