O Decreto 47.781 de 29-9-2021, publicado no DO-RJ
de 30-9-2021, altera o RICMS/RJ aprovado pelo Decreto 27.427/2000, para dispor
sobre a restituição ou complemento da diferença do ICMS pago a maior ou a menor
no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva da
operação for diferente da presumida, ou correspondente ao fato gerador que não
se realizar, efeitos a partir de 1-11-2021.
(DO-RJ DE 30-9-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso
de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no art. 28-A da Lei nº
2.657, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 2º e 3º da Lei n° 9.198, de 8 de
março de 2021, nos termos do Processo nº SEI-040058/000056/2021;
CONSIDERANDO:
- que a publicação da decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG
sobre o tema ocorreu em 24 de outubro de 2016;
- o caráter interpretativo do art. 2º da Lei 9.198/2021, objeto da
regulamentação estipulada nesse Decreto;
- que a aplicação do art. 2º da referida Lei alcança os fatos geradores
ocorridos, nos termos do art. 106 do CTN;
DECRETA :
Art. 1º - Fica alterado o Livro II - Da Substituição Tributária do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passa
a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do Título IV, conforme redação a seguir:
"TÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO, DO COMPLEMENTO E DO RESSARCIMENTO "
II - alteração do art. 17, conforme redação a seguir:
"Art. 17 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária
correspondente ao fato gerador que não se realizar ou que se realize por valor
inferior daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido
por substituição tributária."
III - alteração do parágrafo único do art. 18, conforme redação a seguir:
"Art. 18 - (...)
Parágrafo Único - A não realização do fato gerador será comunicada à repartição
fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da
data em que ocorrer o evento que a caracterize, nos termos da disciplina fixada
em ato da Secretaria de Estado de Fazenda."
IV - alteração do art. 19, conforme redação a seguir:
"Art. 19 - Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso
daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por
substituição tributária, o contribuinte substituído, a cada período de apuração
do imposto, considerando todas as operações com mercadorias entradas e saídas
do estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de
substituição tributária, deve apurar:
I - o valor total do imposto informado nos documentos fiscais de entrada
relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que
foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado
no período de apuração, exceto se isentas ou não tributadas;
II - o valor total do imposto que seria efetivamente devido por ocasião das
saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - a diferença entre o valor encontrado no inciso II pelo do inciso I.
§ 1° - O valor do inciso II deve ser o resultado obtido a partir do valor da
operação de saída a consumidor final constante do documento fiscal multiplicado
pela alíquota interna da mercadoria no período de apuração.
§ 2º - Se o valor apurado no inciso III for positivo, o complemento equivalente
ao montante apurado deve ser recolhido pelo contribuinte em DARJ único, em
separado, em prazo de recolhimento previsto na legislação.
§ 3° - Se o valor apurado no inciso III for negativo, a restituição deve ser
efetivada mediante aproveitamento de crédito equivalente ao montante apurado,
desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente retido na
integralidade pelo contribuinte substituto.
§ 4° - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional na condição de
substituído, não obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), que
venham se enquadrar na situação prevista no caput, devem observar os termos
disciplinados em legislação específica.
§ 5° - O Secretário de Estado de Fazenda deve editar os atos normativos
necessários ao cumprimento do disposto neste artigo."
Art. 2° - Para fins do inciso I do art. 2° da Lei nº 9.198, de 8 de março de
2021, aplica-se o disposto no art. 19 do Livro II do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, às operações sujeitas ao regime
de substituição tributária ocorridas a partir de 24 de outubro de 2016.
§ 1º - No caso de restituição, o contribuinte deve protocolar pedido perante a
Secretaria de Estado de Fazenda por meio de processo administrativo, no qual o
contribuinte deve fazer constar, sem prejuízo das demais exigências previstas
na legislação:
I - demonstração do valor a ser restituído por cada período de apuração;
II - relação das notas fiscais de entrada e saída que justifiquem a solicitação
de restituição;
III - comprovação de que o ICMS-ST tenha sido efetivamente recolhido na
integralidade pelo contribuinte substituto em todas as operações arroladas no
pedido.
§ 2º - O valor apurado nesse artigo está sujeito à correção monetária, nos
termos previstos na legislação tributária vigente.
Art. 3 º - O disposto no inciso II do art. 2º da Lei n° 9.198, de 8 de março de
2021, será disciplinado por ato conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e
da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês
subsequente ao de sua publicação.
CLÁUDIO CASTRO
Governador