O Decreto 340, de 28-6-2023,
publicado no DO-SE de 30-6-2023, modifica no RICMS aprovado pelo Decreto
21.400/2002 (RICMS/SE), a MVA-ST a ser aplicada nas operações interestaduais
com produtos dos segmentos de autopeças e de materiais de
construção, com efeitos desde 1-5-2023.
DECRETO 340, DE 28-6-2023
(DO-SE DE 30-6-2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em
consonância com o proc. digital nº 2223/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados a Tabela VI e o item 46 da Tabela XIII, todos do Anexo
IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
….....…………………………………………………………….
TABELA VI
PRODUTOS INDICADOS NO PROTOCOLO ICMS 97/2010, APLICANDO-SE AINDA AO INCISO IV
DO ART. 784
MVA |
MVA |
MVA |
MVA |
||||
Operação Interna |
Operação tributada a 7% |
Operação tributada a 12% |
Operação tributada a 4% |
||||
Índice de fidelidade |
Demais casos |
Índice de fidelidade |
Demais casos |
Índice de fidelidade |
Demais casos |
Índice de fidelidade |
Demais casos |
36,56% (Prot. 73/14) |
71,78% (Prot. 73/14) |
58,75% |
99,69% |
50,22% |
88,96% |
63,87% |
106,14% |
..................................................................................................…
TABELA XIII
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS
INDICADOS NO INCISO XXVI DO ART. 681 DO RICMS) MATERIAL DE CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolo ICMS 85/2011)
Item |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
Operação Interna e de
Importação (MVA) % |
Operação Interestadual a 12%
(MVA) % |
Operação Interestadual a 7%
(MVA) % |
Operação tributada a alíquota
de 4% |
……. |
…............. |
………………………............ |
…......… |
…………. |
…………… |
…….….. |
46 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por
exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas |
31 |
44,10 |
52,29 |
57,20 |
……. |
….........… |
…………………………….. |
………… |
……………. |
...………… |
………….. |
....…………………………...............…………………….”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os
seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo