Foi publicado no DO-RS de 29-12-2023, e republicado no DO-RS 5ª Edição, por conter incorreções em sua publicação original, o Decreto
57.404, de 28-12-2023, que modifica o RICMS/RS aprovado pelo Decreto
37.699/97, para dispensar os contribuintes optantes pelo simples nacional do
ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da
diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de
cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição
tributária. Produzindo efeitos a partir de 1-1-2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA :
Art. 1º Com fundamento no art. 36-A e no § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6252 - No Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I, fica acrescentada a nota 06 ao título da Subseção IV-A com a seguinte redação:
Subseção IV-A - ...
...
NOTA 06 - A obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA,
Governador do Estado, em exercício.