O Comunicado 16 SRE de 27-12-2023, publicado no
DO-SP de hoje, 28-12-2023, fixa os prazos para recolhimento do ICMS e para
cumprimento das obrigações acessórias no mês de janeiro/2024.
COMUNICADO 16 SRE, DE 27-12-2023
(DO-SP DE 27-12-2023)
O Subsecretário da Receita Estadual declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de janeiro de 2024, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 413 |
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MÊS DE JANEIRO DE 2024 |
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DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO |
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CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA |
CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO |
RECOLHIMENTO DO ICMS |
- CNAE - |
- CPR - |
REFERÊNCIA |
DEZEMBRO/2023 |
||
DIA DO VENCIMENTO |
||
19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202. |
1031 |
04 |
63119, 63194; 73122. |
1100 |
10 |
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906. |
1150 |
15 |
01113,
01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318,
01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521,
01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101,
02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103,
07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924,
08932, 08991,09106, 09904; |
1200 |
22 |
- CNAE - |
- CPR - |
DEZEMBRO/2023 |
DIA |
||
41107,
41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928,
42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304,
43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439,
46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192,
46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362,
46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478,
46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699,
46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869,
46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229,
47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440,
47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610,
47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831,
47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507. 50114, 50122,
50211, 50220, 50301, 50912, 50998, |
1200 |
22 |
- CNAE - |
- CPR - |
DEZEMBRO/2023 |
DIA |
||
10112,
10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511,
10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716,
10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961,
10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293,
18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; |
1250 |
26 |
- CNAE - |
- CPR - |
|
NOVEMBRO/2023 |
||
13111,
13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511,
13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215,
14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; |
2100 |
10 |
1. O Decreto 45.490/2000 , que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei nº 10.175/1998 , e demais acréscimos legais.
2. O Decreto 68.244 , de 22.12.2023 - DOE de 26.12.2023, dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2023, em 2 parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas desde que:
I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20.01.2024;
II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20.02.2024.
Esse benefício aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2023, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
2. 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3. 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4. 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
O recolhimento do ICMS dessa forma é opcional ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2024, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas acima indicadas ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do RICMS/2000.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
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MERCADORIA |
CPR |
REFERÊNCIA |
DEZEMBRO/2023 |
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DIA VENC. |
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- energia elétrica (Convênio ICMS- 83/2000 , cláusula terceira) |
1090 |
09 |
- álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS- 110/2007 ) |
1100 |
10 |
- demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000 (vide abaixo: alínea "b" do item observações em relação ao ICMS devido por ST) |
1200 |
22 |
OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:
a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3º, § 2º do RICMS/2000).
COMBUSTÍVEIS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o que segue (§§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000):
1. deverá ser recolhido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido, assim considerado o valor total do imposto apurado a recolher, deduzido os recolhimentos efetuados conforme inciso XIV do "caput" do artigo 115 deste regulamento;
2. o restante do imposto devido a ser recolhido conforme previsto no item 1, poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte, sendo permitida, nesse caso, a compensação de imposto com até 100% (cem por cento) do valor total do imposto repassado no mês correspondente, nos termos de acordo firmado entres as unidades federadas, na hipótese de ser apurado preliminarmente saldo credor a transportar para o período seguinte.
3. no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 - DIFAL:
O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que realizou operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado no mês de dezembro, deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 de janeiro - CPR 1150. (artigo 3º, § 6º do Anexo IV do RICMS/2000).
DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO "SIMPLES NACIONAL" |
|
DESCRIÇÃO |
REFERÊNCIA |
NOVEMBRO/2023 |
|
DIA DO VENCIMENTO |
|
Diferencial
de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000
(Portaria CAT- 75/2008 )
* |
31 |
* NOTA: Para fatos geradores a partir de 01/01/2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.
O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de dezembro de 2023 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
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GIA |
Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA deverá ser apresentada até esta data, em relação ao imposto apurado no mês de dezembro de 2023 (art. 254 do RICMS/2000 - Portaria CAT- 92/1998 , Anexo IV , artigo 20 ) através do endereço http://www.portal.fazenda.sp.gov.br ou https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/pfe/ |
Dia 20 |
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GIA-ST |
O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, inclusive relativas ao DIFAL nas operações e prestações destinadas a não contribuintes, em relação ao imposto apurado no mês de dezembro de 2023, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92/1998 (itens 1 e 2 do § 1º do artigo 254 do RICMS/2000). |
Dia 10 |
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REDF |
Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT 85/2007 ) |
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8º dígito |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
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Dia do mês subseqüente a emissão |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
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OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT 85/2007 ). |
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EFD |
O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147/2009 . |
Dia 20 |
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:
O valor da UFESP para o período de 01.01.2023 a 31.12.2023 será de R$ 34,26 (Comunicado Dicar- 90 , de 19.12.2022, DO 20.12.2022).
O valor da UFESP para o período de 01.01.2024 a 31.12.2024 será de R$ 35,36 (Comunicado Dicar- 93 , de 19.12.2023, DO 20.12.2023).
2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
No período de 01.01.2024 a 31.12.2024, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 18,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor ( RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado Dicar- 94 , de 19.12.2023, DO 20.12.2023).
O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00, a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) ( RICMS/SP art. 132-A , Parágrafo único e 135, § 7º).
3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 26.12.2023.
4) A Agenda Tributária encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária.