Maranhão definiu regras para parcelamento de débitos da ST

Portaria Conjunta 1 SEFAZ/PGE - DO-MA - 28/05/2024
Maranhão definiu regras para parcelamento de débitos da ST

A Portaria Conjunta 1 SEFAZ/PGE de 23-5-2024, publicada no DO-MA de 28-5-2024, estabeleceu os procedimentos para parcelamento de débitos do ICMS da substituição tributária, observadas as condições especificadas no ato. Produzindo efeitos desde 28-5-2024.


PORTARIA CONJUNTA 1 SEFAZ/PGE, DE 23-5-2024

(DO-MA DE 28-5-2024)


O Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos necessários para o parcelamento de débitos de ICMS-Substituição Tributária, previstos no art. 10-A , da Lei nº 7.799/2002 e no art. 77 , §§ 2º e 3º , do Decreto nº 19.714/2003 ;

Considerando a necessidade de indicar a forma de recebimento da solicitação do contribuinte;

Considerando a necessidade de estabelecer as atribuições de cada órgão para a análise e concessão do parcelamento;

Resolvem:

Art. 1º O parcelamento de créditos tributários de ICMS-ST obedecerá às regras instituídas nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, através do sistema PAF-e, disponível no sítio eletrônico da SEFAZ na internet, contendo:

I - identificação do sujeito passivo e os dados relativos aos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, se for o caso;

II - Justificativa do Pedido;

III - a confissão irretratável do débito, que nos termos da legislação implica:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao débito a ser parcelado;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

IV - relação discriminada do débito;

V - assinatura do requerente ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;

VI - oferecimento de garantia correspondente ao montante integral do débito.

§ 1º O crédito tributário de ICMS-ST, objeto de parcelamento anterior, não poderá ser reparcelado.

§ 2º O contribuinte só poderá ter um parcelamento em curso de ICMS-ST.

Art. 3º A garantia prevista no inciso VI do artigo anterior, só será aceita se for em bens imóveis ou apólices de seguro garantia ou de fiança bancária.

§ 1º Caso a garantia oferecida seja real em bem imóvel, o contribuinte deverá apresentar Certidão atualizada da Matrícula no Registro de Imóveis competente e indicar o valor do bem, ocasião em que competirá à PGE a análise quanto à regularidade do registro imobiliário e à SEFAZ sua avaliação, nos moldes aplicado ao ITCD.

§ 2º Uma vez deferida a oferta do bem imóvel, caberá ao contribuinte a averbação da garantia no Registro Imobiliário em benefício do Estado do Maranhão e juntar ao processo a Certidão da matrícula averbada.

§ 3º Caso a garantia seja oferecida em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária, o contribuinte deverá observar os critérios e condições fixados na Resolução PGE nº 01 DE 01.02.2018.

§ 4º O parcelamento será indeferido quando:

I - não contiver as informações exigidas no art. 2º desta Portaria;

II - identificada irregularidade documental no Registro do imóvel oferecido em garantia ou nas apólices de seguro garantia ou de fiança bancária;

III - o valor do bem imóvel não corresponda ao valor integral do débito a ser parcelado;

IV - o valor contido na apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária, não corresponda ao estabelecido na Resolução PGE nº 01 DE 01.02.2018.

§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, fica facultado à PGE e à SEFAZ a intimação do contribuinte para apresentar nova documentação em substituição a anterior ou reforçar as garantias oferecidas, caso o valor não tenha sido suficiente para a garantia integral do crédito tributário a ser parcelado.

Art. 4º O parcelamento será concedido no valor do montante do crédito tributário consolidado em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas.

§ 1º O parcelamento só será efetivamente deferido após o pagamento da primeira parcela.

§ 2º Os honorários advocatícios serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas para cada contribuinte.

§ 3º As parcelas vincendas sofrerão atualização pela taxa Selic.

Art. 5º Para as empresas que comprovem o deferimento do processo de recuperação judicial, o parcelamento de débitos do ICMS-ST constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderá ser concedido no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses ou de acordo com as regras autorizadas em convênio junto ao CONFAZ, caso sejam mais benéficas ao contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte poderá ter apenas um parcelamento nessas condições.

Art. 6º O pagamento das prestações relativas à concessão de parcelamento do ICMS-ST, obedecerá aos seguintes prazos:

I - o vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 (cinco) dias contados da data da ciência do parcelamento;

II - as demais parcelas, no último dia útil dos meses subsequentes;

III - a data da ciência será aquela constante do termo de parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou a data que aceitou o parcelamento gerado no autoatendimento;

IV - a restrição cadastral existente em nome do contribuinte só será alterada depois de paga a primeira parcela.

Art. 7º O parcelamento será cancelado quando:

I - o contribuinte deixar de pagar qualquer uma das parcelas, pelo prazo de sessenta dias;

II - identificado pelo fisco o não recolhimento do ICMS-ST das operações correntes pelo período de 40 dias durante a vigência do p arcelamento;

III - alienação ou oneração do bem imóvel dado em garantia;

IV - cancelamento ou perda da apólice de seguro garantia ou da carta de fiança bancária.

Art. 8º O Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado poderão delegar a competência para análise e concessão do parcelamento.

Art. 9º Aplicam-se as regras do parcelamento ordinário para os casos omissos.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA

Procurador Geral do Estado