A Portaria 1.234 SUTRI, de 21-12-2022, publicada
no DO-MG de hoje 22-12, estabelece os novos valores a serem utilizados no
cálculo do ICMS-ST nas operações com cerveja e chope, produzindo efeitos a
partir de 1-1-2023 até 30-6-2023.
PORTARIA 1.234
SUTRI, DE 21-12-2022
(DO-MG DE 22-12-2022)
O
SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV
do regulamento do ICMS -RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43 .080, de 13 de
dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art.
1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária nas
operações com cerveja, chope e bebidas alcoólicas mistas de cerveja ou chope, o
sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final
- PMPF constantes do Anexo I desta portaria.
Art.
2º - o sujeito passivo observará os valores indicados para as marcas
comercializadas independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante
constantes do Anexo II desta portaria .
Art.
3º - A cerveja, o chope e a bebida alcoólica mista de cerveja ou chope não
relacionados no Anexo I poderão ter o respectivo preço médio ponderado a
consumidor final - PMPF incluídos em portaria da Superintendência de
Tributação.
Parágrafo
único - Para a inclusão dos produtos, o interessado deverá apresentar
requerimento, por meio de Sistema Eletrônico de Informações - SEI!MG ,
observado o seguinte:
I
- preencher o formulário “SEF- Requerimento para Inclusão, Revisão e Exclusão
de Preços em Portaria - Bebidas”;
II
- anexar os documentos exigidos .
Art
. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, produzindo
efeitos até 30 de junho de 2023 .
MARCELO
HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente
de Tributação
Anexo
em construção