A Instrução Normativa 71 RE, de 15-9-2023,
publicada no DO-RS de 18-9-2023, e republicada no DO-RS de 22-9-2023, por conter
incorreções em sua publicação original, alterou a Instrução Normativa 45
DRP/98, para dispensar a entrega da Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA pelos contribuintes optantes
pelo Simples Nacional, nos períodos de apuração que não tiverem sido realizadas
operações e prestações sujeitas ao recolhimento da ST, produzindo efeitos em
relação a fatos geradores ocorridos desde 1-9-2023.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 71 RE, DE 15-09-2023
(DO-RS DE 18-9-2023, Republicada no DO-RS DE 22-9-2023)
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 12/2015 , de 4 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2015, no Título I, Capítulo LXXIII, fica acrescentado o subitem 1.1.1 com a seguinte redação:
1.1. .....
1.1.1. Fica dispensada a apresentação da DeSTDA relativa a período de apuração em que não tiverem sido realizadas operações ou prestações relacionadas nas alíneas do item 1.1.
2. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação a fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita
Estadual.