O Decreto 43.552, de 21-3-2023, publicado do DO-e SEFAZ-PB de hoje 22-3-2023, altera o Decreto 26.486/2005, que trata sobre a aplicação do regime da substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, para estabelecer a inaplicabilidade do regime nas remessas para o Estado de Santa Catarina, como determinado pelo Protocolo ICMS 2/2023, produzindo efeitos a partir de 1-4-2023.
DECRETO 43.552, DE 21-3-2023
(DO-E SEFAZ-PB DE 22-3-2023)
O
Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art.
86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS
02/2023 ,
Decreta:
Art.
1º O § 4º do art. 1º do Decreto nº 26.486 , de 04 de novembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§
4º O disposto neste Decreto não se aplica às operações que destinem mercadorias
(Protocolo ICMS 02/2023 ):
I
- a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual
foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna;
II
- a contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina.".
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de abril de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, JOÃO AZEVÊDO FILHO
Governador