O Decreto 56.791, de 20-6-2024, publicado no
DO-PE de 21-6-2024, incorpora no RICMS/PE aprovado pelo Decreto 44.650/2017,
normas referentes ao regime de substituição tributária nas operações com
veículos de duas e três rodas. Ficam revogados os Decretos 23.217 de 23-4-2001, 23.232 de 2-5-2001,
44.880 de 16-8-2027, 44.881 de 16-8-2017 e os incisos I e II do art. 1º e os
Anexos 3 e 4 do Decreto 42.563 de 30-12-2015. Produzindo efeitos a partir de
1-8-2024.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe
sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao
imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO o
Convênio ICMS 51/2000, que estabelece disciplina relacionada às
operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de
faturamento direto para o consumidor; o Convênio ICMS 147/2015, que
mantém as disposições do Convênio 51/2000; o Convênio ICMS
199/2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
nas operações com veículos novos; e o Convênio ICMS 200/2017, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações
com veículos novos de duas e três rodas motorizados;
CONSIDERANDO
a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017, as regras específicas referentes ao regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com veículos
novos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
103-C.
...................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto neste Título não se aplica às operações
interestaduais com veículos automotores novos efetuadas por meio de
faturamento direto a consumidor final, de que trata o Capítulo XVII
do Título II do Anexo 37. (Convênio ICMS 147/2015).
(NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art.
2º O Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com
modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Fica
assegurada a aplicação dos atos normativos específicos que fazem
referência a dispositivos revogados por este Decreto, desde que com
ele compatíveis.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de
agosto de 2024.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº
23.217, de 23 de abril de 2001;
II - o Decreto nº 23.232, de 2
de maio de 2001;
III - os incisos I e II do art. 1º e os Anexos
3 e 4 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.
IV - o
Decreto nº 44.880, de 16 de agosto de 2017; e
V - o Decreto nº
44.881, de 16 de agosto de 2017.
RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 37
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art.
361-A)
.......................................................................................................................................................................................
Art.
13.
...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§
3º
................................................................................................................................................................................
I
- veículos automotores novos com faturamento direto ao consumidor,
prevista no Capítulo XVII do Título II;
(NR)
..........................................................................................................................
TÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS
.......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO
XVII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO (AC)
Seção
I
Das Disposições Iniciais (AC)
Art. 87. O regime de
substituição tributária relativo às operações subsequentes com
veículo automotor novo é adotado nos termos do Convênio ICMS
199/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não
dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime
de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo.
(AC)
Parágrafo único. O regime de que trata este Capítulo não
se aplica aos acessórios instalados pelo revendedor do veículo.
(AC)
Seção II
Da MVA (AC)
Art. 88. A MVA aplicável
às operações de que trata o art. 87 é 30% (trinta por cento).
(AC)
Seção III
Do Prazo para Recolhimento do Imposto
Antecipado Devido por Fabricante que Possua Base de Distribuição
Neste Estado (AC)
Art. 89. O recolhimento do imposto antecipado
devido por estabelecimento fabricante situado em outra UF,
credenciado nos termos do art. 90, que possua base de distribuição
de veículo automotor novo no Porto de Suape, pode ser efetuado até
o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria
(Convênio ICMS 169/2017). (AC)
Art. 90. Para concessão do
credenciamento previsto no art. 89, o contribuinte substituto deve:
(AC)
I - solicitá-lo ao órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal; (AC)
II - cumprir os requisitos
previstos no inciso I do art. 272 deste Decreto; e (AC)
III -
comprovar, mediante laudo expedido pela administração do Porto de
Suape, que sua base de distribuição de veículos neste Estado
ocupa, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas existentes no
estacionamento do terminal de veículos do mencionado Porto.
(AC)
Seção IV
Da Convalidação e do Levantamento do
Estoque (AC)
Art. 91. Nos períodos a seguir indicados, fica
convalidada a adoção do regime de substituição tributária em
conformidade com os CESTs, NCMs e descrições referentes aos
seguintes itens do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018: (AC)
I
- 1.0 a 13.0 e 22.0 a 29.0, no período de 1º de janeiro de 2019 a
31 de julho de 2024; e (AC)
II - 30.0 e 31.0, no período de 1º
de agosto de 2022 a 31 de julho de 2024. (AC)
Art. 92. O
contribuinte substituído que, em 31 de julho de 2024, possuir
estoque de veículo automotor relacionado nos itens 22.0 a 31.0 do
Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018, adquirido sem antecipação
tributária, deve adotar o procedimento descrito no art. 17.
(AC)
CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO DE
DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADO (AC)
Seção I
Da Disposição
Inicial (AC)
Art. 93. O regime de substituição tributária
relativo às operações subsequentes com veículo novo de duas e
três rodas motorizado é adotado nos termos do Convênio ICMS
200/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não
dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime
de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo.
(AC)
Parágrafo único. O regime de que trata este Título não
se aplica aos acessórios instalados pelo revendedor do veículo.
(AC)
Seção II
Da MVA (AC)
Art. 94. A MVA aplicável
às operações de que trata o art. 93 é 34% (trinta e quatro por
cento). (AC)
CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO
AUTOMOTOR NOVO EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O
CONSUMIDOR (AC)
Seção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art.
95. O regime de substituição tributária relativo às operações
com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento
direto para o consumidor, é adotado nos termos do Convênio ICMS
51/2000 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não
dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime
de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo.
(AC)
Seção II
Das Regras para Cálculo do Imposto
(AC)
Art. 96. Relativamente ao cálculo do imposto, devem ser
observadas as seguintes regras: (AC)
I - o valor a ser recolhido
à UF de origem da mercadoria corresponde ao valor resultante da
aplicação da alíquota ou do percentual da carga tributária
efetiva, prevista para as operações internas na UF do remetente,
sobre a base de cálculo prevista nos §§ 1º a 4º das cláusulas
segunda e terceira do Convênio ICMS 51/2000; e (AC)
II - o
montante a ser recolhido à UF de destino da mercadoria corresponde
ao valor resultante da aplicação da alíquota ou do percentual da
carga tributária efetiva, prevista para as operações internas na
UF do remetente, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor
final, subtraindo-se aquele obtido conforme o disposto no inciso I.
(AC)
Seção III
Do Prazo para Recolhimento do Imposto
Antecipado Devido por Fabricante que Possua Base de Distribuição
Neste Estado (AC)
Art. 97. O recolhimento do imposto antecipado
devido por estabelecimento fabricante situado em outra UF,
credenciado nos termos do art. 90, que possua base de distribuição
de veículo automotor novo neste Estado, pode ser efetuado até o dia
9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria
(Convênio ICMS 169/2017). (AC)
Seção IV
Da Convalidação
(AC)
Art. 98. Aplica-se às operações referidas neste Capítulo
a convalidação prevista no art. 91.” (AC)