RO regulamentou legislação que majorou alíquota geral do ICMS

Decreto 29.048 - DO-RO - 18/04/2024
RO regulamentou legislação que majorou alíquota geral do ICMS

Através do Decreto 29.048 de 18-4-2024, publicado no DO-RO de 18-4-2024, ficou alterado o RICMS/RO aprovado pelo Decreto 22.721/2018, dentre outros assuntos, para regulamentar a Lei 5.634/2023, que majorou a alíquota interna geral do ICMS de 17,5% para 19,5%, e ajustar as MVAs com a nova alíquota, produzindo efeitos a partir das datas especificadas no ato.


DECRETO 29.048, DE 18-4-2024

(DO-RO DE 18-4-2024)


O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - as alíneas "e", "g" e "i" do inciso I do art. 12:

"Art. 12. .....

I - .....

.....

e) 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento) nos demais casos;

.....

g) 37% (trinta e sete por cento) nas operações com cigarros, charutos e tabacos;

.....

i) 34% (trinta e quatro por cento) nas operações com cervejas, exceto as não alcoólicas;

....." (NR)

II - as alíneas "a", "b" e "c" dos incisos I e II, o inciso II e o § 5º, todos do art. 163:

"Art. 163. .....

I - .....

a) 70% (setenta por cento), se efetuado até 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;

b) 60% (sessenta por cento), se efetuado até 60 (sessenta) dias contados da data da intimação do auto de infração;

c) 50% (cinquenta por cento), se efetuado até 90 (noventa) dias contados da data da intimação do auto de infração;

II - no caso de pagamento parcelado, em:

a) 30% (trinta por cento), se efetuado em 4 (quatro) parcelas e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;

b) 25% (vinte e cinco por cento), se efetuado em 8 (oito) parcelas e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;

c) 20% (vinte por cento), se efetuado em 12 (doze) parcelas e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;

.....

§ 5º O pagamento ou parcelamento do auto de infração implica na renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação tributária, mesmo que já interpostos, e reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não cabendo qualquer reivindicação posterior no âmbito administrativo." (NR)

III - o caput do item 54 da Parte 3 do Anexo I (Convênio ICMS 165/2022 , efeitos a contar de 17.10.2022):

"PARTE 3 DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO

ANEXO EM CONSTRUÇÃO

"(NR)

IV - o caput do item 23 da Parte 2 do Anexo II:

"PARTE 2 DAS REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 23

ANEXO EM CONSTRUÇÃO

"(NR)

V - a vigência do item 13 da Parte 3 do Anexo II (Convênio ICMS 107/2023 , efeitos a contar de 25.08.2023):

"PARTE 3 DAS REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO POR PRAZO DETERMINADO ITEM 13

ANEXO EM CONSTRUÇÃO

"(NR)

VI - o inciso I do item 13 da Parte 2 do Anexo IV:

"PARTE 2 DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS POR PRAZO INDETERMINADO

ANEXO EM CONSTRUÇÃO

"(NR)

VII - os incisos I, II e III do art. 11 e o § 1º do art. 16, todos da Parte 1 do Anexo VI:

"Art. 11. .....

I - às operações que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;

II - às transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

.....

Art. 16. .....

.....

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, observados os sublimites, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

....." (NR)

VIII - os itens adiante enumerados das Tabelas II, VI, X, XI, XIV, XVI, XVII, XIX, XXII, XXIII, XXIV e XXV da Parte 2 do Anexo VI:

"PARTE 2 PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

.....

ANEXOS EM CONSTRUÇÃO

" (NR)

IX - as alíneas "b" e "c" dos incisos I, II e III do art. 5º do Anexo VII:

"Art. 5º .....

I - .....

.....

b) 9% (nove por cento) se a alíquota interna para o produto for 19,5% (dezenove e cinco décimos por cento);

c) 18% (dezoito por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 19,5% (dezenove e cinco décimos por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento);

.....

II - .....

.....

b) 14% (catorze por cento) se a alíquota interna para o produto for 19,5% (dezenove e cinco décimos por cento);

c) 23% (vinte e três por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 19,5% (dezenove e cinco décimos por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento);

.....

III - .....

.....

b) 17% (dezessete por cento) se a alíquota interna para o produto for 19,5% (dezenove e cinco décimos por cento);

c) 26% (vinte e seis por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 19,5% (dezenove e cinco décimos por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento);

....." (NR)

X - o parágrafo único do art. 2º, os §§ 1º e 2º do art. 8º, os §§ 2º e 3º do art. 9º e os §§ 2º e 3º do art. 15, todos do Anexo XI:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. Equiparam-se à produção rural os produtos listados na Tabela 4 da Parte 4 do Anexo I deste Regulamento, elaborados por produtores rurais enquadrados no Subprograma de Apoio à Verticalização da Produção da Agricultura Familiar, bem como os produtos elaborados por produtor rural enquadrado no Programa de Verticalização da Produção Agropecuária da Agricultura Familiar do Estado de Rondônia - PROVE/RO, instituído pela Lei nº 4.584, de 18 de setembro de 2019.

.....

Art. 8º .....

§ 1º Na hipótese de a inscrição ter sido gerada pela SEFIN, o processo deverá ser arquivado na Agência de Rendas de circunscrição do imóvel.

§ 2º Quando esta inscrição tiver sido gerada por algum dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta mencionados no art. 6º, o processo deverá ser arquivado no próprio órgão ou entidade, devendo ele ser disponibilizado à SEFIN somente quando requisitado.

.....

Art. 9º .....

.....

§ 2º No caso de as alterações terem sido realizadas pela SEFIN, o processo deverá ser arquivado na Agência de Rendas de circunscrição do imóvel.

§ 3º Quando estas alterações tiverem sido realizadas por algum dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta mencionados no art. 6º, o processo deverá ser arquivado no próprio órgão ou entidade, devendo este ser disponibilizado à SEFIN somente quando requisitado.

.....

Art. 15. .....

.....

§ 2º No caso de a reativação ter sido realizada pela SEFIN, o processo deverá ser arquivado na Agência de Rendas de circunscrição do imóvel.

§ 3º Quando a reativação tiver sido realizada por algum dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta mencionados no art. 6º, o processo deverá ser arquivado no próprio órgão ou entidade, devendo este ser disponibilizado à SEFIN somente quando requisitado." (NR)

XI - o § 5º do art. 18, o caput e o § 1º do art. 48 do Anexo XII:

"Art. 18. .....

.....

§ 5º A vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do imposto não impede a lavratura do auto de infração, ou qualquer outra medida tendente à constituição do crédito tributário, para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.

.....

Art. 48. O prazo para apresentação de defesa é de 60 (sessenta) dias, contados da data da intimação do auto de infração.

§ 1º Atendendo a circunstâncias especiais, o prazo para impugnação da exigência poderá ser acrescido de 30 (trinta) dias mediante requerimento por escrito, protocolizado dentro do prazo mencionado no caput, dirigido ao Agente de Rendas da repartição fiscal preparadora, que poderá, em despacho fundamentado, deferir o pedido. " (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com as seguintes redações:

I - o art. 86-A à Seção I do Capítulo I do Título III:

"Art. 86-A. A saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator, que deva ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização, somente poderá ser promovida se destinada à pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS-RO.

Parágrafo único.Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá estabelecer critérios e condições para o cumprimento do disposto neste artigo." (NR)

II - as alíneas "d", "e" e "f" aos incisos I e II do art. 163 da Seção I do Capítulo II do Título VI:

"Art. 163.....

I - .....

.....

d) 40% (quarenta por cento), se efetuado até 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento em primeira instância;

e) 30% (trinta por cento), se efetuado até 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento em segunda instância; e

f) 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa.

II - .....

.....

d) 15% (quinze por cento), se efetuado em 4 (quatro) parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da intimação do auto de infração;

e) 10% (dez por cento), se efetuado em 8 (oito) parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da intimação do auto de infração;

f) 5% (cinco por cento), se efetuado em 12 (doze) parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da intimação do auto de infração." (NR)

III - a nota 2 ao item 20 da Parte 2 do Anexo IV, renumerando a Nota única para Nota 1:

"20. .....

.....

Nota 2. A apropriação do crédito presumido de que trata este item far-se-á diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, não se aplicando o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 57 do RICMS/RO ." (NR)

IV - o item 1.1 à Tabela XXV da Parte 2 do Anexo VI:

"TABELA XXV VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ANEXO EM CONSTRUÇÃO

" (NR)

V - os §§ 9º a 12 ao art. 5º da Seção I do Capítulo III do Anexo XI:

"Art. 5º .....

.....

§ 9º Excepcionalmente ao disposto no § 4º, poderá ser concedida inscrição única no CAD/ICMS-RO a produtor rural referente a dois ou mais imóveis que não se constituam em área contínua, desde que a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON tenha concedido ao produtor rural um único cadastro de estabelecimento agropecuário ou de exploração agropecuária relativo a esses mesmos imóveis.

§ 10. A concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO a produtor rural poderá se dar de forma digital e automática por meio das informações cadastrais de estabelecimento agropecuário ou de exploração agropecuária fornecidas pelo IDARON.

§ 11. Na hipótese de ser implementada a integração de cadastros, na forma do § 10, os cadastros de produtor rural já existentes na SEFIN poderão ser atualizados com as informações provenientes do cadastro de estabelecimento agropecuário ou de exploração agropecuária fornecidas pelo IDARON.

§ 12. Para fins do § 11, havendo um único cadastro de estabelecimento agropecuário ou de exploração agropecuária no IDARON, e, concomitantemente, uma pluralidade de cadastros de produtor rural na SEFIN, estes cadastros serão unificados na inscrição de produtor rural mais antiga, devendo as demais serem baixadas de ofício."(NR)

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018:

I - a alínea "d" e os itens 2 e 5 da alínea "f", todos do inciso I do art. 12;

II - o § 6º do art. 70;

III - o item 48 da Tabela XIX da Parte 2 do Anexo VI;

IV - o inciso IV do § 3º do art. 2º do Anexo IX; e

V - o § 3º do art. 10 do Anexo XI.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 14 de outubro de 2023, em relação às alterações de que tratam os incisos II e XI do art. 1º, e os acréscimos de que trata o inciso II do art. 2º deste Decreto;

II - a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação as revogações de que trata o inciso I do art. 3º deste Decreto;

III - a partir de 12 de janeiro de 2024, em relação às alterações: das alíneas "e" e "i" do inciso I do art. 12; do caput do item 23 da Parte 2 do Anexo II; do inciso I do item 13 da Parte 2 do Anexo IV; dos itens constantes das Tabelas II, exceto os itens 13.0 e 76.0, VI, X, XI, XIV, XVII, XIX, XXII, XXIII, XXIV e XXV da Parte 2 do Anexo VI; das alíneas "b" e "c" dos inciso I, II e III do art. 5º do Anexo VII; todos do RICMS/RO;

IV - a partir de 30 de janeiro de 2024, em relação à alteração da alínea "g" do inciso I do art. 12 do RICMS/RO ;

V - a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, em relação a revogação de que trata o inciso III do art. 3º e ao acréscimo do item 1.1 à Tabela XXV da Parte 2 do Anexo VI; e

VI - a partir da data da entrada em vigor dos Convênios ICMS nele indicados.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário de Estado de Finanças Adjunto