RN regulamenta legislação que instituiu parcelamento de débitos

Decreto 32.952 - DO-RN - 18/09/2023
RN regulamenta legislação que instituiu parcelamento de débitos

Foi publicado no DO-RN de 18-9-2023, o Decreto 32.952 de 16-9-2023, que regulamenta a Lei 11.546 de 14-9-2023, a qual instituiu o programa de recuperação de débitos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como de débitos não tributários já inscritos na Dívida Ativa, inclusive de ICMS de substituição tributária, produzindo efeitos a partir de 18-9-2023. 


DECRETO 32.952, DE 16-9-2023

(DO-RN DE 18-9-2023)


A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 17 da Lei Estadual nº 11.546 , de 14 de setembro de 2023, e nos termos dos Convênios ICMS nº 79/2020, de 2 de setembro de 2020, nº 79, de 20 de junho de 2023, e nº 126, de 1º de setembro de 2023, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento da Lei Estadual nº 11.546 , de 14 de setembro de 2023, que institui programa de recuperação de créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como de créditos não tributários já inscritos na dívida ativa, o qual consistirá na redução parcial de valores de multas, dos juros e demais acréscimos legais, nas condições que especifica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

 

ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 11.546 , DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O programa de recuperação de créditos tributários instituído pela Lei Estadual nº 11.546 , de 14 de setembro de 2023, rege-se por este Regulamento.

Art. 2º No que atine aos créditos de natureza tributária, o programa oferece condições especiais de pagamento e parcelamento de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício, relativamente aos seguintes impostos:

I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos dos Convênios ICMS nº 79/2020, de 2 de setembro de 2020, nº 79/2023, de 20 de junho de 2023, e nº 126, de 1º de setembro de 2023, com créditos tributários vencidos até 31 de março de 2023;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022;

III - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) inscrito ou não em dívida ativa, desde que referente a débitos lançados até 27 de dezembro de 2023.

§ 1º O programa abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, e os saldos relativos aos parcelamentos em curso, hipótese em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor, bem como os créditos fiscais decorrentes do imposto devido por antecipação ou substituição tributária.

§ 2º No caso de pagamento parcelado, às parcelas mensais e sucessivas, a contar da data de adesão ao parcelamento, serão aplicados juros de 1% (um por cento) acumulados mensalmente em relação às parcelas vincendas, observados os seguintes valores mínimos de parcela:

I - R$ 100,00 (cem reais) para os créditos tributários pertinentes ao IPVA;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os créditos tributários pertinentes ao ICM e ICMS;

III - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os créditos tributários pertinentes ao ITCD.

§ 3º No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

§ 4º Para fins de adesão ao programa de que trata este Regulamento, não será permitida a resilição de contrato de parcelamento disciplinado por leis estaduais específicas, com base em convênios editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em outros programas de refinanciamento de débitos instituídos pelo Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º No que atine aos créditos de natureza não tributária, o programa oferece condições especiais de pagamento e parcelamento apenas para créditos já definitivamente constituídos e inscritos na dívida ativa até 31 de agosto de 2023, englobando os seguintes créditos:

I - multas ambientais, inclusive aquelas aplicadas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA);

II - multas licitatórias, inclusive aquelas aplicadas pelas autarquias e fundações públicas;

III - multas processuais;

IV - multas administrativas diversas, inclusive aquelas aplicadas pelas autarquias e fundações públicas, e pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).

§ 1º Não estão inseridos no programa de que trata este Regulamento os débitos decorrentes de:

I - multas criminais;

II - multas aplicadas pelo Tribunal de Contas;

III - custas processuais;

IV - obrigações de ressarcimento ao Erário.

§ 2º O programa abrange os créditos que nunca foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores e os saldos relativos aos parcelamentos em curso, caso este em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor.

§ 3º No caso de pagamento parcelado, às parcelas mensais e sucessivas, a contar da data de adesão ao parcelamento, serão aplicados juros de 1% (um por cento) acumulados mensalmente em relação às parcelas vincendas, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

§ 4º No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

CAPÍTULO II - DA CONSOLIDAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS

Art. 4º Os créditos submetidos ao parcelamento de que trata este Regulamento terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), relacionados com o ICM e ICMS e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.

§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo é realizada na data em que for apresentado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), conforme o caso, o pedido de adesão ao programa instituído pela Lei Estadual nº 11.546 , de 14 de setembro de 2023.

§ 2º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído pela Lei Estadual nº 11.546, de 2023, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas desse parcelamento.

§ 3º Para cada valor consolidado na forma do caput, é celebrado um contrato de parcelamento.

§ 4º A critério do sujeito passivo, créditos poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput.

§ 5º Caso o pedido de adesão ao programa instituído pela Lei Estadual nº 11.546, de 2023, seja apresentado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e envolva crédito de ICM ou ICMS composto por multa que teve o seu parâmetro de cálculo alterado de forma benéfica pela Lei Estadual nº 10.555 , de 16 de julho de 2019, a consolidação de que trata o caput será precedida da aplicação de ofício dos novos patamares punitivos mais benéficos ao contribuinte, dispensando-se o requerimento específico previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.555, de 2019.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA E FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios da Lei Estadual nº 11.546 , de 14 de setembro de 2023, deverá fazer a adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual até a data limite fixada na forma do § 1º deste artigo, cuja formalização de pedido de ingresso no programa implica confissão irretratável e pleno reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A data limite de adesão ao programa instituído pela Lei Estadual nº 11.546, de 2023, será:

I - o dia 31 de outubro de 2023, em relação ao ICM, ICMS, IPVA e créditos não tributários;

II - o dia 27 de dezembro de 2023 em relação ao ITCD.

§ 2º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação pelo fisco ou pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), conforme o caso, abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 3º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção das ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil , no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pagamento descrito no § 2º.

§ 4º Quando houver dificuldade técnico-operacional em promover o desmembramento de créditos para atender à prerrogativa de que trata o § 4º do art. 4º deste Regulamento, a adesão será contada da formalização de pedido à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), que deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo previsto no § 1º, caso em que, feito o desmembramento, o sujeito passivo será intimado, no endereço que fornecer, para realizar, em 5 (cinco) dias, o pagamento descrito no § 2º.

§ 5º Não sendo deferidos os benefícios da Lei Estadual nº 11.546, de 2023, por ausência dos pressupostos legais, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas.

Art. 6º Os créditos tributários pertinentes a ICM e a ICMS, consolidados na forma do art. 4º deste Regulamento, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 99% (noventa e nove por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;

III - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;

IV - com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação do ICM e do ICMS serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.

§ 2º O parcelamento de que trata este Regulamento não abrange crédito fiscal:

I - relativo ao adicional de 2% (dois por cento), incidente sobre a alíquota do ICMS, na forma do art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996;

II - oriundo de imposto devido por sujeito passivo optante do Simples Nacional, na forma do inciso VII do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Observadas as demais condições previstas neste Regulamento, poderão ainda usufruir do presente benefício os contribuintes:

I - inscritos no cadastro de contribuinte deste Estado, mas não estabelecidos no território estadual, desde que na forma dos incisos I e II do caput;

II - não inscritos no cadastro de contribuinte deste Estado, desde que na forma do inciso I do caput.

§ 4º Os créditos tributários pertinentes ao IPVA, consolidados na forma do art. 4º deste Regulamento, poderão ser pagos de acordo com o estabelecido nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 7º Os créditos tributários pertinentes ao ITCD, consolidados na forma do art. 4º deste Regulamento, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto e com redução de 99% (noventa e nove por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas.

§ 1º A expedição de alvarás ou formal de partilha, bem como a escrituração de imóveis, fica condicionada à quitação integral do parcelamento do ITCD.

§ 2º Para fins de fruição dos benefícios estabelecidos neste artigo, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da parcela única, ou da primeira parcela, do imposto, multas e demais acréscimos legais em até 30 (trinta) dias após o lançamento do imposto.

Art. 8º Os créditos não tributários inscritos na dívida ativa, consolidados na forma do art. 4º deste Regulamento, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II - com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) vezes.

Art. 9º Nos termos dos Convênios ICMS nº 146/2019, de 10 de outubro de 2019, e nº 128, de 11 de setembro de 2023, ficam extintos por remissão parcial de 50% (cinquenta por cento), os créditos tributários do ICMS em relação aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023.

Parágrafo único. Aos créditos tributários objetos da remissão estabelecida no caput não se aplicarão quaisquer outros benefícios ou reduções, com exceção daqueles previstos no art. 10 deste Regulamento.

Art. 10. Nos termos dos Convênios ICMS nº 146/2019, de 10 de outubro de 2019, e nº 128, de 11 de setembro de 2023, ficam reduzidos em 90% (noventa por cento) os juros e em 90% (noventa por cento) as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023.

Art. 11. Os benefícios previstos nos arts. 9º e 10 deste Regulamento ficam condicionados à:

I - quitação integral e à vista dos créditos tributários;

II - observância à data limite de adesão estabelecida no inciso I do § 1º do art. 5º e às demais condições previstas neste Regulamento.

Art. 12. Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção de ações judiciais, com resolução do mérito, na forma da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil , para atender à condição prevista no § 3º do art. 5º deste Regulamento.

Art. 13. Os honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial ou judicial do crédito, não incluídos na dispensa prevista no art. 12, serão devidos na forma da legislação de regência, calculados sobre o valor a ser pago após a concessão dos descontos previstos neste Regulamento.

§ 1º Os honorários advocatícios serão recolhidos em conjunto com o montante do débito consolidado, à vista ou em parcelas, neste caso, em mesmo número de cotas do parcelamento do débito.

§ 2º No caso de extinção do parcelamento firmado nos termos deste Regulamento, os honorários advocatícios serão restabelecidos ao valor original, abatendo-se o montante pago a esse título pelo sujeito passivo no curso do parcelamento.

Art. 14. Na hipótese de parcelamento, as parcelas subsequentes serão pagas no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, sendo a primeira a partir do mês seguinte ao pagamento da entrada.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 15. A opção pelos benefícios previstos neste Regulamento dar-se-á mediante requerimento a ser apresentado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), conforme o caso, nos termos de modelo aprovado por cada órgão, no prazo de até 5 (cinco) dias, após o pagamento previsto no § 2º do art. 5º deste Regulamento.

§ 1º O requerimento referido no caput será feito preferencialmente em meio eletrônico, por meio de plataformas disponibilizadas no site da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no endereço eletrônico <www.pge.rn.gov.br>, e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), no endereço eletrônico <www.set.rn.gov.br>, exigindo-se o fornecimento de informações pessoais pelo requerente que assegurem a sua identificação e legitimidade para formalizar a adesão, na qualidade de sujeito passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou procurador devidamente habilitado, inclusive, endereço eletrônico que será utilizado para fins de eventual intimação.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), segundo critérios estabelecidos em atos normativos a serem expedidos por cada órgão, poderão exigir a apresentação, em meio físico ou eletrônico, dos seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) da pessoa que subscrever o requerimento;

II - cópia do documento constitutivo, bem como de sua última alteração, no caso de pessoa jurídica, registrados perante o órgão competente, para comprovar a condição de responsável pela representação do contribuinte;

III - comprovação da protocolização de pedido de desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, relativamente aos créditos tributários sujeitos à consolidação, sendo dispensada quando o subscritor do requerimento declarar, sob as penas da lei, que não estão sendo discutidos judicialmente;

IV - comprovante do endereço indicado no requerimento, para fins de eventual intimação;

V - instrumento de mandato ou sua cópia, quando o requerimento for subscrito por procurador;

VI - comprovação do pagamento da primeira parcela ou do pagamento do valor integral, na hipótese de pagamento à vista.

§ 3º O requerimento previsto no caput poderá ser feito em meio físico, hipótese em que deverá ser acompanhado por todos os documentos listados no § 2º.

§ 4º Na hipótese de pagamento à vista, independentemente de ser o requerimento em meio eletrônico ou físico, ficará dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II, IV e V do § 2º.

§ 5º A autenticidade dos documentos entregues ou enviados será declarada e comprovada pelo sujeito passivo, mediante assinalação de termo de responsabilidade em meio eletrônico ou exibição dos respectivos originais em meio físico, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada na forma da lei.

§ 6º A ausência de entrega do requerimento, físico ou eletrônico, no prazo previsto no caput, a entrega de requerimento eletrônico que contenha informações inconsistentes ou inverídicas, notadamente quanto à identificação da pessoa física que o subscreve, ou o requerimento formalizado por pessoa que não detenha legitimidade, implica no indeferimento dos benefícios previstos na Lei Estadual nº 11.546, de 2023, devendo ser abatidos do crédito os pagamentos efetuados.

Art. 16. O requerimento e os documentos referidos no art. 15 deste Regulamento deverão ser protocolizados:

I - na Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando se tratar de contribuintes domiciliados na 1ª Unidade Regional de Tributação (URT), ou na sede da Unidade Regional de Tributação (URT) do domicílio fiscal do contribuinte, nas demais hipóteses, quanto aos débitos não inscritos na dívida ativa do Estado;

II - na sede da Procuradoria da Dívida Ativa (PDA), da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em Natal, ou nos Núcleos Regionais da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte requerente, quanto aos débitos inscritos na dívida ativa do Estado.

CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 17. A competência para homologar a concessão dos benefícios de que trata este Regulamento será:

I - quando se tratar de débitos não inscritos em dívida ativa do Estado:

a) de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual lotados na Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando tratar-se de pedido formulado perante a 1ª Unidade Regional de Tributação (URT); ou

b) de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual autorizados pelo Diretor da respectiva Unidade Regional de Tributação (URT), quando se tratar de pedido formulado perante as demais URTs;

II - do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa ou dos Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo ficará obrigado a recolher, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela.

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 18. O parcelamento firmado com base neste Regulamento fica automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo e durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento de parcela, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do respectivo vencimento.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o sujeito passivo perderá, a partir da extinção do parcelamento, o direito aos benefícios do programa relativamente ao saldo devedor remanescente.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os benefícios concedidos com base neste Regulamento:

I - aplicam-se sobre o valor restabelecido e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e

II - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário ou não tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente nacional, vedada a utilização de depósitos judiciais e não se aplicando para fins de compensação.

Art. 20. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em dívida ativa do Estado, objeto dos benefícios previstos neste Regulamento, e à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), quantos aos débitos não inscritos.