Através da Instrução Normativa 74 SEF de 14-11-2023, publicada no DO-AL
de 16-11-2023, fica alterada a Instrução Normativa 28 SEF/2022, que disciplinou
o ingresso no Programa de Extinção de Débitos Tributários (PETICM/ICMS). A
adesão ao programa poderá ser formalizada do dia 16-11-2023 ao dia 20-12-2023, mediante requerimento efetuado preferencialmente por meio da assistente virtual nise (endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br/nise ou no telegram
@nise_sefaz_al_bot).
INSTRUÇÃO NORMATIVA 74 SEF, DE 14-11-2023
(DO-AL DE 16-11-2023)
A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Decreto nº 94.340 , de 9 de novembro de 2023, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF nº 28 , de 3 de agosto de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º A adesão ao programa referido no art. 1º:
I - poderá ser formalizada do dia 16 de novembro de 2023 até 20 de dezembro de 2023, mediante requerimento efetuado preferencialmente por meio da Assistente Virtual Nise (endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br/nise ou no telegram @nise_sefaz_al_bot), das 8h às 17h, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa;" (NR);
II - o inciso I do item 1 e o item 2, ambos do Anexo Único:
"1. O requerente reconhece que:
I - a adesão ao programa deverá ser formalizada do dia 16 de novembro de 2023 até 20 de dezembro de 2023;
2. OPÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO CONSOLIDADO:
I - () ____ %, através da utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei nº 6.410 , de 24 de outubro de 2003 (até 40%); e
II - () ____ %, mediante pagamento em moeda corrente (mínimo de 60%), sendo:
b) () Parcelado, sendo: ____ % de entrada (mínimo de 20%) e o restante em ____ parcelas (máximo de 12 parcelas). " (NR).
Art. 2º O art. 4º-B fica acrescido à Instrução Normativa SEF nº 28 , de 3 de agosto de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 4º-B. O contribuinte deverá liquidar o débito fiscal de acordo com:
I - o inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 84.323 , de 29 de julho de 2022, até o dia 28 de junho de 2024;
II - a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º do referido decreto, até o dia 29 de dezembro de 2023." (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda