Através da Lei 5.629 de 13-10-2023, publicada no DO-RO - Edição Extraordinária de 14-10-2023, ficou modificada a Lei 688 de 27-12-96 que instituiu o ICMS, dentre outros assuntos, para majorar a alíquota geral interna do ICMS de 17,5% para 21%, com efeitos a partir de 12-1-2024.
LEI 5.629, DE 13-10-2023
(DO-RO, Edição Extraordinária DE 14-10-2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Ficam alterados os dispositivos da Lei n° 688, de 27 de dezembro de
1996, que “Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, e dá outras
providências.”, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27.
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I -
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c) 21% (vinte e um por cento) nos demais casos;
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h) 37% (trinta e sete por cento) nas operações com cervejas e bebidas
alcoólicas, exceto as cervejas sem álcool;
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Art. 77. ...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
V - .......................................................................................................................................
a)
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1. do valor do crédito fiscal apropriado indevidamente, não estornado,
utilizado ou não, ressalvado o disposto nas alíneas “b”, “d” e “e” deste
inciso; e
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Art.
80...............................................................................................................................
I -
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a) 70% (setenta por cento), se efetuado até 30 (trinta) dias contados da data
da intimação do auto de infração;
b) 60% (sessenta por cento), se efetuado até 60 (sessenta) dias contados da
data da intimação do auto de infração;
c) 50% (cinquenta por cento), se efetuado até 90 (noventa) dias contados da
data da intimação do auto de infração;
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II - no caso de pagamento parcelado, em:
a) 30% (trinta por cento), se efetuado em 4 (quatro) parcelas e no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;
b) 25% (vinte e cinco por cento), se efetuado em 8 (oito) parcelas e no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;
c) 20% (vinte por cento), se efetuado em 12 (doze) parcelas e no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;
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§ 5°O pagamento ou parcelamento do auto de infração implica na renúncia à
defesa ou recurso previsto na legislação tributária, mesmo que já interpostos,
e reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não cabendo qualquer
reivindicação posterior no âmbito administrativo.
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Art.
94..................................................................................................................................
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§ 3°A vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do
imposto não impede a lavratura do auto de infração, ou qualquer outra medida
tendente à constituição do crédito tributário, para prevenir os efeitos da
decadência, porém sem a incidência de penalidades.
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Art. 121. O prazo para apresentação de defesa é de 60 (sessenta) dias, contados
da data da intimação do auto de infração.
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Art. 174................................................................................................................................
Parágrafo único. A análise do pedido de restituição de tributos, mediante a
emissão de parecer a respeito da procedência ou não, é de competência exclusiva
da Coordenadoria da Receita Estadual e a autorização compete:” (NR)
Art. 2°Ficam acrescidos dispositivos à Lei n° 688, de 1996, com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO XXI-A
DO programa de conformidade tributária “contribuinte legal”
Art. 74-A.Com o objetivo de se estabelecer condições para a construção contínua
e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a
Administração Tributária, a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN poderá
adotar critérios de categorização (classificação) dos contribuintes do ICMS, na
forma e condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. De acordo com a categorização atribuída, o contribuinte poderá
fazer jus a tratamento diferenciado e simplificado atinente, especialmente, aos
processos administrativos em geral, ao cumprimento de obrigações principal e/ou
acessórias e à concessão ou renovação de regimes especiais, na forma
regulamentar.
Art. 74-B.Para implementação do Programa de Conformidade Tributária Contribuinte
Legal, com base nos princípios, diretrizes e ações previstos neste Capítulo, os
contribuintes do ICMS serão categorizados de ofício, pela SEFIN, nas categorias
A, B, C, D, E e NC (Não Classificado), sendo esta categorização de competência
da Coordenadoria da Receita Estadual, com base em critérios previstos em
decreto do Poder Executivo.
§ 1°O enquadramento na categoria NC (Não Classificado) terá caráter transitório
e não significará restrição.
§ 2°Decreto do Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios para
categorização dos contribuintes.
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Art. 77. ...............................................................................................................................
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V - ......................................................................................................................................
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e) apropriar de crédito fiscal indevido, estornado, notificado ou não - multa
de 20 (vinte) UPF/RO por período de apuração do imposto;
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Art.
80..................................................................................................................................
I -
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d) 40% (quarenta por cento), se efetuado até 30 (trinta) dias contados da
intimação do julgamento em primeira instância;
e) 30% (trinta por cento), se efetuado até 30 (trinta) dias contados da
intimação do julgamento em segunda instância; e
f) 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
II - .......................................................................................................................................
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e) 15% (quinze por cento), se efetuado em 4 (quatro) parcelas e no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da intimação do auto de infração;
f) 10% (dez por cento), se efetuado em 8 (oito) parcelas e no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da intimação do auto de infração; e
g) 5% (cinco por cento), se efetuado em 12 (doze) parcelas e no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da intimação do auto de infração.” (NR)
Art. 3°Ficam revogados a alínea “e”, os itens 2 e 5 da alínea “f” e a alínea
“i”, todos do inciso I do art. 27 da Lei n° 688, de 1996.
Art. 4°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da
Constituição Federal, em relação às alterações das alíneas “c” e “h” do inciso
I do art. 27 da Lei n° 688, de 1996; e
II - a partir de 1° de janeiro de 2024, em relação as revogações de que trata o
art. 3° desta Lei.