Ratificados Convênios ICMS

Ato Declaratório 16 CONFAZ - DOU - Edição Extra - 21/05/2024
Ratificados Convênios ICMS

O Ato Declaratório 16 CONFAZ, de 21-5-2024, publicado no DOU Edição Extra de 21-5-2024, ratificou diversos Convênios ICMS, dentre outros assuntos, destacamos o Convênio ICMS 59/2024, que autorizou os estados e o Distrito Federal a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso ou prorrogar o vencimento, por até 2 meses em ambos os casos, do pagamento do ICMS de substituição tributária, por contribuintes localizados no Rio Grande do Sul, cujos prazos de pagamento recaiam nos meses de maio e junho de 2024, produzindo efeitos desde 21-5-2024.


ATO DECLARATÓRIO 16 CONFAZ, DE 21-5-2024

(DO-U, Edição Extra, DE 21-5-2024)


O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

Considerando a urgência requerida pelo plenário da 392ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, em especial pela Secretária de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 789/2024/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 392ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 17 de maio de 2024:

Convênio ICMS nº 57/2024 - Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder isenção de ICMS nas operações destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, e autoriza a não exigir o imposto dessas operações no período que especifica;

Convênio ICMS nº 58/2024 - Altera o Convênio ICMS nº 54/2024, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual;

Convênio ICMS nº 59/2024 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir juros e multas relativos ao atraso no pagamento ou prorrogar o vencimento do imposto devido por substituição tributária;

Convênio ICMS nº 60/2024 - Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a restabelecer, suspender a rescisão e postergar vencimento de parcelas relativas a parcelamentos de ICM/ICMS, nos termos em que especifica;

Convênio ICMS nº 61/2024 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA