O Decreto 55.507, de 11-10-2023, publicado no
DO-PE de 12-10-2023, modificou o Decreto 46.303/2018, referente à
responsabilidade de recolhimento da substituição tributária nas operações com
produtos de perfumaria e higiene pessoal nas condições especificadas, com
efeitos desde 12-10-2023.
DECRETO 55.507, DE 11-10-2023
(DO-PE DE 12-10-2023)
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 46.303, de 27 de
julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e
cosméticos,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 2º
...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Fica dispensada a antecipação do imposto na saída interna com destino a
estabelecimento do mesmo titular, na hipótese de o remetente ser contribuinte
substituto, credenciado nos termos do inciso II do artigo 3º do Decreto nº
28.247, de 17 de agosto de 2005, e o destinatário estabelecimento varejista
inscrito no Cacepe com o código da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE 4771-7/0, no período compreendido entre a data da concessão
da inscrição no Cacepe do mencionado estabelecimento varejista e o último dia
do segundo mês subsequente. (AC)
§ 4º O documento fiscal que acobertar a operação de transferência a que se
refere o § 3º deve conter a informação da dispensa da antecipação e a indicação
do correspondente dispositivo deste Decreto. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.