Sergipe dispõe sobre identificação de mercadorias sujeitas à ST

Decreto 30.152 - DO-SE - 13/01/2016
Sergipe dispõe sobre identificação de mercadorias sujeitas à ST
Com a publicação do Decreto 30.152, de 11-1-2016, no DO-SE de 13-1, o Estado do Sergipe incorporou à sua legislação tributária a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento da tributação prevista no Convênio ICMS 92/2015.

DECRETO 30.152, DE 11-1-2016
(DO-SE DE 13-1-2016)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, 
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; 
Considerando os Convênios ICMS nºs 92, de 20 de agosto de 2015; 139, de 04 de dezembro de 2015; e 146, de 11 de dezembro de 2015, 
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. 
Parágrafo único. As disposições deste Decreto também se aplicam a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou
não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. 
Art. 2º O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens indicadas nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015. 
§ 1º O Convênio de que trata o “caput” deste artigo está disponível no site: https://www.confaz.fazenda.gov.br e ainda no site: www.sefaz.se.gov.br. 
§ 2º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos, estarem relacionados no Anexo único deste Decreto, e as indicadas nos Anexos Único deste Decreto e nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta. 
§ 3º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados no Anexo Único deste Decreto, e as indicadas nos Anexos II a XXIX no Convênio ICMS nº 92/2015, o regulamento do ICMS deverá reproduzir, para os itens que adotar, os Códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições indicadas nos Anexos II a XXIX do mencionado Convênio. 
§ 4º A exigência contida no § 2º deste artigo não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de se eleger como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996. 
Art. 3º Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. 
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. 
§ 2º O CEST é composto por 07 (sete) dígitos, sendo que: 
I - o 1º (primeiro) e o 2º (segundo) correspondem ao segmento da mercadoria ou bem; 
II - o 3º (terceiro) ao 5º (quinto) correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; 
III - o 6º (sexto) e o 7º (sétimo) correspondem à especificação do item. 
§ 3º Para fins deste Decreto, considera-se: 
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo Único deste Decreto; 
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; 
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto. 
§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, do Convênio ICMS nº 92/2015, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do referido Convênio. 
Art. 4º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015,
observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste Decreto. 
Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares relativas ao tratamento tributário do estoque de mercadorias, com relação ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, exceto em relação ao disposto no § 1º do art. 3º, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2016. 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 
JACKSON BARRETO DE LIMA 
GOVERNADOR DO ESTADO 
Jeferson Dantas Passos 
Secretário de Estado da Fazenda 
Benedito de Figueiredo 
Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO 
SEGMENTOS DE MERCADORIAS 
01. Autopeças; 
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; 
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; 
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo; 
05. Cimentos; 
06. Combustíveis e lubrificantes; 
07. Energia elétrica; 
08. Ferramentas; 
09. Lâmpadas, reatores e “starter”; 
10. Materiais de construção e congêneres; 
11. Materiais de limpeza; 
12. Materiais elétricos; 
13.Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; 
14. Papéis; 
15. Plásticos; 
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; 
17. Produtos alimentícios; 
18. Produtos cerâmicos; 
19. Produtos de papelaria; 
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; 
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; 
22. Rações para animais domésticos; 
23.Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; 
24. Tintas e vernizes; 
25. Veículos automotores; 
26. Veículos de duas e três rodas motorizados; 
27. Vidros; 
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.