Foi publicada no DO-ES de 10-1-2024, a Portaria
3-R SEFAZ de 9-1-2024, que dentre outros assuntos, modifica a Portaria SEFAZ
16-R/2019, para excluir do regime de substituição tributária os vinhos
classificados na posição da NCM 2204, nas operações internas e interestaduais destinadas
ao Espírito Santo, com efeitos desde 1-1-2024.
PORTARIA 3-R SEFAZ, DE 9-1-2024
(DO-ES DE 10-1-2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art.168-F do Regulamento do ICMS - RICMS/ES -,aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e ainda o processo n° 2024-MSCVW;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam credenciados, nos termos do art.168-F do RICMS/ES, os contribuintes do setor de vinho relacionados no Anexo Único que integra esta Portaria, para que sejam dispensados do regime de antecipação parcial de que trata o art. 168-A, V, do RICMS/ES.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput alcança, ainda, o prazo de recolhimento de que trata o art. 168, XXVI, devendo ser observados, para esses casos, os demais prazos de recolhimento do art. 168, ambos do RICMS/ES.
Art. 2° Os contribuintes credenciados na forma desta Portaria deverão observar, no que couber, o disposto na Seção III, do Capítulo XI, do Título I, do RICMS/ES.
Art. 3° A nota fiscal que acobertar vinhos classificados no código 2204, destinados a contribuinte relacionado no Anexo único desta Portaria, deverá conter a expressão “Dispensa da antecipação do imposto - Portaria n° 03-R/2024”.
Art. 4° O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual.
Art. 5° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento de que trata esta Portaria, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou
III - a participação do credenciado em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
Art. 6° Fica revogado o subitem 25, do item III, do Anexo Único da Portaria n° 016-R, de 11 de abril de 2019.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
BENÍCIO SUZANA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
Empresas credenciadas para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial do imposto nas operações com vinhos procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização.(conforme o art. 1°)
Razão Social |
Inscrição |
Prazo De Vigência |
Processo N° |
Blend S Importação Exportação e Comércio de Alimentos e Bebidas LTDA |
01/01/2024 a 31/12/2025 |
2023-QR1T4 |
|
Blend S Importação Exportação e Comércio de Alimentos e Bebidas LTDA |
01/01/2024 a 31/12/2025 |
2023-5RR5Z |
|
083.684.42-5 |
01/04/2024 a 31/03/2026 |
2024-0KF0X |
|
Casajoli Comércio de Bebidas LTDA |
01/01/2024 a 31/12/2025 |
2023-4MFTR |
|
Chez France Exportação e Importação S/A |
01/01/2024 a 31/12/2025 |
2023-7C244 |
|
E-Vino Comércio de Vinhos S.A. |
01/01/2024a 31/12/2025 |
2023-8LWTT |
|
083.836.39-0 |
01/03/2024 a 28/02/2026 |
2023-LRMTW |
|
083.561.03-0 |
01/03/2024 a 28/02/2026 |
2024-Q9L1H |
|
083.658.31-9 |
01/03/2024 a 28/02/2026 |
2024-W44MS |
|
082.671.83-4 |
01/03/2024 a 28/02/2026 |
2024-2QW9G |
|
083.894.65-9 |
01/03/2024 a 28/02/2026 |
2024-HK86R |
|
Wine Boutique LTDA |
01/01/2024 a 31/12/2025 |
2023-R88VW |
|
W2WE-Commerce deVinhos S.A. |
01/01/2024a 31/12/2025 |
2023-CB3S9 |
|
W2WE-Commerce deVinhos S.A. |
01/01/2024a 31/12/2025 |
2023-X1L3G |