A Consulta 24.388 de 4-10-2021, extraída do site SEFAZ hoje 9-11-2021, dispõe sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações destinadas ao Estado de SP com massa fresca para pastel, classificada no código 1902.30.00 da NCM, pois não corresponde a descrição constante nos CESTs 17.047.00 e 17.048.00 da Portaria 68 CAT/2019.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (56.11-2/03)
exerce a atividade de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, e por
sua CNAE secundária (10.94-5/00) a atividade de fabricação de massas
alimentícias, afirma que produz e comercializa “massa fresca para pastel”,
classificada no código 1902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
2. Relata que em seu processo produtivo realiza a adição de farinha de
trigo, água, açúcar, sal e óleo, sem passar por qualquer tipo de cozimento,
sendo o produto final massa fresca.
3. Questiona se na venda da produção de “massas frescas de pastéis” para
clientes varejistas deve aplicar o regime de substituição tributária previsto
no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que, pelo fato de a Consulente não ter
fornecido informações sobre o local em que ocorrem as operações, se as mesmas
são internas ou interestaduais, a presente resposta abordará, apenas, a
hipótese de operações realizadas dentro do Estado de São Paulo (internas).
5. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma
mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve,
cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na
NCM, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
6. Transcrevemos abaixo, os itens
43 e 44 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019:
“ANEXO XVI - Produtos da indústria alimentícia (artigo 313-W do
RICMS)
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
(...) |
|||
43 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
44 |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST
17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
”
7. Do transcrito acima, observamos que o produto fabricado e
comercializado pela Consulente (massa fresca para pastel) não se adequa à
descrição apresentada no item 43 (massa alimentícia tipo
instantânea), apesar de possuir o mesmo código de classificação fiscal, e dessa
forma, o regime de substituição tributária previsto por esse item não se aplica
às operações em pauta.
8. Em relação ao item 44 acima, a Decisão Normativa CAT
02/2010 apresentou esclarecimentos a respeito da aplicação do regime nas
operações com as mercadorias ali enquadradas, nos seguintes termos:
“3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que
estão enquadrados na substituição tributária prevista no artigo
313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas
(de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea “a” do
item 7 do § 1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos
assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os
alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.
4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou
preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária
prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000.
Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem
recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições
1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo
de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram
outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados
para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.”
8.1. Analisando os dispositivos citados acima, depreende-se que os
produtos classificados na posição 1902 da NCM, sujeitos à sistemática da
substituição tributária prevista no item 44 do Anexo
XVI da Portaria CAT 68/2019, são apenas massas alimentícias, cozidas
ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, o
que inclui alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou
no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.
8.2. Por sua vez, as operações com massas alimentícias não cozidas, nem
recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas na posição 1902 da NCM,
que se caracterizam como produtos que não sofreram qualquer processo de cocção,
adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma
de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para
facilidade de transporte, armazenagem e conservação, não estão sujeitas à
sistemática da substituição tributária prevista no item
44 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 e
no artigo 313-W do RICMS/2000,
9. Diante do exposto, esclarecemos que as operações internas com “massa
fresca para pastel” fabricada pela Consulente, classificada no código
1902.30.00 da NCM, preparada simplesmente pela mistura dos seus ingredientes,
não estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata
os itens 43 e 44 do Anexo XVI da Portaria
CAT 68/2019 e o artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que o
produto em questão não se caracteriza nem como massa alimentícia tipo instantânea
e nem como massa alimentícia cozida, recheada (de carne ou de outras
substâncias) ou preparada de outro modo.
10. Por oportuno, registramos que a responsabilidade pela classificação
do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e a competência para dirimir
dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da
legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação
tributária.