O Decreto 582 de 5-2-2024, publicado no DO-SE Suplemento de 5-2-2024,
modifica o RICMS/SE aprovado pelo Decreto 21.400/2002, para acrescentar que nas
operações com aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples
será aplicado o adicional de 2% para o Fundo de Combate à Pobreza, bem como
altera as hipóteses de inaplicabilidade, com efeitos a partir das datas
especificadas no ato.
DECRETO 582, DE 5-2-2024
(DO-SE, Suplemento DE 5-2-2024)
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 374/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 , da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto na Lei nº 9.348 , de 26 de dezembro de 2023,
Art. 1º Fica alterado o inciso VIII do art. 616-B; revogado o inciso III do art. 616-C e alterada a alínea "a" do inciso III do art. 616-C-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - nas operações e prestações interestaduais de aquisições por contribuintes optantes do Simples Nacional, hipótese em que o adicional somente é devido em conjunto com a complementação de alíquota interestadual, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 674-A e ainda nas operações sujeitas à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação (Lei 9.348/2023 )." (NR)
a) residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais (Lei 9.348/2023 );
Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 616-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002 (Lei nº 9.348/2023 ).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023, exceto em relação à revogação do inciso III do art. 616-C, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo