A Consulta Tributária 61, extraída do site da
Sefaz-RJ em 4-11-2021, esclarece sobre a inaplicabilidade do regime de
substituição tributária na revenda de equipamentos eletrônicos usados,
adquiridos de consumidores finais, para distribuidores localizados no Estado do
Rio de Janeiro.
CONSULTA
TRIBUTÁRIA 61, de 2021
(Extraída do site da Sefaz em
05-11-2021)
I-RELATÓRIO
Trata a presente
consulta de questionamento acerca da incidência de ICMS-ST na revenda de
equipamentos eletrônicos usados, adquiridos de consumidores finais, para
distribuidores localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A consultente é
pessoa jurídica de direito privado, com sede no estado de São Paulo, cujo objeto
social engloba as seguintes atividades:
(I) locação, compra e
venda de equipamentos de informática e correlatos;
(II) manutenção e
outros serviços relacionados a produtos de informática;
(III) prestação de
serviços de assessoria, consultoria e administração;
(IV) representação
comercial e mediação na realização de negócios civis e comerciais;
(V) compra de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços;
(VI) todas e
quaisquer atividades e operações direita e indiretamente relacionadas com as
atividades acima descritas; e
(VII) participação em
outras sociedades na qualidade de quotista ou acionista.
Em síntese, expõe o
que se segue está avaliando a
possibilidade de implementar uma nova operação no Brasil para a revenda de
equipamentos eletrônicos usados; tal operação compreenderá a aquisição de
equipamentos eletrônicos usados de consumidores finais e se os equipamentos
estiverem em condições de uso, estes serão revendidos pela consulente para
distribuidores localizados em diversos estados, dentre eles, o Rio de Janeiro; destaca
que as operações com produtos eletrônicos, em regra, estão sujeitas à
substituição tributária;
- por fim, informa
que, no Estado de São Paulo, onde a Consulente encontra-se sediada, já solicitou
esclarecimentos em situação semelhante à exposta, e a SEFAZ SP, por meio da
Resposta à Consulta nº 3995/2014 se posicionou no sentido da não incidência do
ICMS-ST na hipótese de revenda de celulares usados, mantido somente o ICMS
próprio da operação.
O processo
encontra-se instruído com: contrato social, procuração e documento de identificação
de procurador; DARJ e correspondente DIP.
Em sua análise, a
AUDFE 06 – Substituição Tributária informou que, nos termos dos incisos I e II,
do art. 3°, da Resolução n° 109/76, foi consultado o Sistema PLAFIS e
constatou-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da
protocolização da presente consulta.
Outrossim, foi
verificado que não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à
matéria sob consulta Isto posto, questiona (SIC):
Na hipótese da
Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, revender os equipamentos eletrônicos
usados, classificados nos NCMs acima mencionados, adquiridos de consumidores finais,
para distribuidores localizados no Estado do Rio de Janeiro, haverá incidência
de ICMS ST?
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que,
conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 48/19 a competência da Superintendência
de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico Tributárias
abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da
adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora
ou julgadora.
O Protocolo ICMS 136/13, firmado entre os
Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Conforme previsto em sua cláusula primeira, nas
operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu anexo entre os dois
estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS relativo às operações subsequentes.
Entretanto, no caso
de produtos usados, ou seja, que já que tenham sido adquiridos por consumidores
finais e, posteriormente tenham voltado ao mercado, por terem iniciado um novo
ciclo de comercialização, estes não estarão mais sujeitos às regras da
substituição tributária, e, consequentemente, do protocolo supramencionado, uma
vez que a substituição tributária encerrou-se com a operação de saída da
mercadoria nova, promovida pelo estabelecimento varejista, com destino ao consumidor
final.
Dessa forma, a saída de equipamento eletrônico
usado, adquirido de consumidor final, por estabelecimento contribuinte que o
revenderá a outro estabelecimento contribuinte, está sujeita às regras normais
de tributação.
III – RESPOSTA
Não, visto que o
regime de substituição tributária somente se aplica a produtos novos. A operação
está sujeitas às regras normais de tributação.