A Lei 5.716 de 3-1-2024, publicada no DO-RO -
Edição Suplementar de 4-1-2023, modificou as Leis 5.598 de 25-8-2023, 5.621 de
18-9-2023 e a 688 de 27-12-96 que instituiu o ICMS. Dentre outros assuntos destacamos a alteração do
dispositivo que trata da aplicação do Fundo de Combate à Pobreza nas operações
com cerveja, exceto as não alcoólicas, em decorrência da majoração da alíquota interna,
produzindo efeitos a partir de 12-1-2024.
LEI 5.716, DE 3-1-2024
(DO-RO, Edição Suplementar DE 4-1-2024)
O
VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE
RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°O caput do art. 27-A da Lei n°
688, de 27 de dezembro de 1996, que “Institui o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências”,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 27-A.As
alíquotas incidentes nas prestações e operações internas
previstas nos itens 1, 5, 9 e 12 da alínea “d” e nas alíneas
“g”, “h” e “k” do inciso I do art. 27, ficam acrescidas
de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a
compor recurso para financiar o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela
Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015, em atendimento
ao disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição
Federal.
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2°Os incisos I e II do art. 7° da Lei n° 5.598, de
25 de agosto de 2023, que “Dispõe sobre a adesão do Estado de
Rondônia ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado do
Tocantins, conforme a Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de
agosto de 2017, e o Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de
2017”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
7°
.....................................................................................................................................
I
- 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento), nas operações
com produtos importados do exterior; e
II - 7,5 % (sete inteiros
e cinco décimos por cento), nas demais
operações.
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 3°O inciso II do art. 2° da Lei n° 5.621, de 18 de
setembro de 2023, que “Institui o Programa de Recuperação de
Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS, e dá
outras providências”, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 2°
........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
II
- pagamento à vista ou parcelado do crédito
tributário.
........................................................................................................................................”
(NR)
Art. 4°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos arts. 1° e 2°, a partir de 12
de janeiro de 2024.