RO alterou legislação do Fundo de Combate à Pobreza

Lei 5.716 - DO-RO - Edição Suplementar - 04/01/2024
RO alterou legislação do Fundo de Combate à Pobreza

A Lei 5.716 de 3-1-2024, publicada no DO-RO - Edição Suplementar de 4-1-2023, modificou as Leis 5.598 de 25-8-2023, 5.621 de 18-9-2023 e a 688 de 27-12-96 que instituiu o ICMS. Dentre outros assuntos destacamos a alteração do dispositivo que trata da aplicação do Fundo de Combate à Pobreza nas operações com cerveja, exceto as não alcoólicas, em decorrência da majoração da alíquota interna, produzindo efeitos a partir de 12-1-2024.


LEI 5.716, DE 3-1-2024

(DO-RO, Edição Suplementar DE 4-1-2024)


O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°O caput do art. 27-A da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que “Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 27-A.As alíquotas incidentes nas prestações e operações internas previstas nos itens 1, 5, 9 e 12 da alínea “d” e nas alíneas “g”, “h” e “k” do inciso I do art. 27, ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015, em atendimento ao disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2°Os incisos I e II do art. 7° da Lei n° 5.598, de 25 de agosto de 2023, que “Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado do Tocantins, conforme a Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° .....................................................................................................................................
I - 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento), nas operações com produtos importados do exterior; e
II - 7,5 % (sete inteiros e cinco décimos por cento), nas demais operações.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 3°O inciso II do art. 2° da Lei n° 5.621, de 18 de setembro de 2023, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário.
........................................................................................................................................” (NR)
Art. 4°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1° e 2°, a partir de 12 de janeiro de 2024.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício