PR definiu MVA para carnes de aves inteiras temperadas

Resolução 852 SEFA - DO-PR - 30/08/2024
PR definiu MVA para carnes de aves inteiras temperadas

Foi publicada no DO-PR de 30-8-2024, a Resolução 852 SEFA de 29-8-2024, que alterou a Resolução 571 SEFA/2019, a qual fixou os percentuais de MVAs originais a serem utilizadas nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ficou incluída a margem de valor agregada para o CEST 17.079.08, modificou descrições de materiais elétricos e alimentos, revogou as seções dos segmentos de artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria e materiais de limpeza, em face das publicações dos Decretos 6.048 e 6.863 de 2024. Produzindo efeitos a partir das datas especificadas no ato.

 

RESOLUÇÃO 852 SEFA, DE 29-8-2024
(DO-PR DE 30-8-2024)


O Secretário de Estado da Fazenda, no exercício de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 4º da Lei nº 21.352/2023, com fundamento no inciso XV do art. 5º da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, no inciso XV do "caput" do art. 5º do Anexo I da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e

Considerando as alterações promovidas nas disposições do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, pelos Decretos nº 6.048, de 5 de junho de 2024 e nº 6.863, de 26 de julho de 2024,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas na Resolução SEFA nº 571 , de 2 de julho de 2019, as seguintes alterações:

I - O item 10 da tabela de que trata o "caput" do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ST ORIGINAL

10

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

37

II - Os itens 3, 4, 5 e 6 da tabela de que trata o inciso IX do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item 10-A:


Item

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA ST ORIGINAL

3

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 206/2023)

36,13

4

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 206/2023)

36,13

5

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 206/2023)

36,13

6

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013 )

36,13

10-A

17.079.08

1602.31
1602.32

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
(Convênio ICMS 206/2023 )

36,13

III - Ficam revogadas as Seções VI, VII e XVIII.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024 em relação ao inciso III do art. 1º e, a partir de 1º de setembro de 2024, em relação as demais alterações.

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda