Foi publicada no DO-PR de 30-8-2024, a Resolução
852 SEFA de 29-8-2024, que alterou a Resolução 571 SEFA/2019, a qual fixou os
percentuais de MVAs originais a serem utilizadas nas operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. Ficou incluída a margem de valor
agregada para o CEST 17.079.08, modificou descrições de materiais elétricos e
alimentos, revogou as seções dos segmentos de artefatos de uso doméstico,
artigos de papelaria e materiais de limpeza, em face das publicações dos
Decretos 6.048 e 6.863 de 2024. Produzindo efeitos a partir das datas
especificadas no ato.
O Secretário de Estado da Fazenda, no exercício de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 4º da Lei nº 21.352/2023, com fundamento no inciso XV do art. 5º da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, no inciso XV do "caput" do art. 5º do Anexo I da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e
Considerando as alterações promovidas nas disposições do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, pelos Decretos nº 6.048, de 5 de junho de 2024 e nº 6.863, de 26 de julho de 2024,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas na Resolução SEFA nº 571 , de 2 de julho de 2019, as seguintes alterações:
I - O item 10 da tabela de que trata o "caput" do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
10 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos
elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou
recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os
aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio,
tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida
(WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os
classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e
8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 |
37 |
II - Os itens 3, 4, 5 e 6 da tabela de que trata o inciso IX do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item 10-A:
Item |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA ST ORIGINAL |
3 |
17.079.00 |
1602 |
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto
as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04,
17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 |
36,13 |
4 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de
aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas
no CEST 17.079.08 |
36,13 |
5 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de
aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de
carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não
cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
36,13 |
6 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de
aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de
carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas,
exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
36,13 |
10-A |
17.079.08 |
1602.31 |
Carnes
de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg,
temperadas |
36,13 |
III - Ficam revogadas as Seções VI, VII e XVIII.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024 em relação ao inciso III do art. 1º e, a partir de 1º de setembro de 2024, em relação as demais alterações.
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda