Através da Lei 9.176 de 31-3, publicada no DO-SE - Edição Extra de
31-3-2023, foi modificada a Lei 3.796/96, dentre outras disposições, para diminuir
a alíquota geral interna do ICMS de 22% para 19%, com
efeitos desde 1-4-2023.
LEI 9.176, DE 31-3-2023
(DO-SE, Edição Extra, DE 31-3-2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados o inciso XII do "caput" do art.
2°; alterados os itens 1.2, 2 e 3.2 da alínea "a"; alterados os itens
1 e 2 da alínea "b"; alterado o item 2 da alínea "c";
alterado o item 4 e revogados os subitens 4.1 a 4.11, alteradas as alíneas
"j" e "l", todos do inciso I e revogado o inciso III, todos
do "caput" do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°
.....................................................
I - .............................................................
XII - o consumo e a queima de gás natural, inclusive liquefeito,
acaso rejeitado, decorrentes ou empregados nos processos de exploração, de
desenvolvimento, de produção e de processamento de petr4óleo ou do gás natural,
nos blocos ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias
sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte.
................................................................."
(NR)
"Art. 18
.....................................................
I - nas operações e prestações internas:
a) nas operações com energia elétrica:
1. residencial:
1.1. ...
1.2. consumo acima de 50KwH ........................................19%;
2. comercial
...................................................................19%;
3. Industrial:
3.1 ...
3.2. outros consumos
.....................................................19%;
......................................................................
b) nas operações com combustíveis:
1. álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins
carburantes ...................19%;
2. gasolina automotiva
..................................................................................19%;
d) ...
1. ........................................................
4. bebidas alcoólicas em geral .................................
25%;
4.1. (REVOGADO);
4.2. (REVOGADO);
4.3. (REVOGADO);
4.4. (REVOGADO);
4.5. (REVOGADO);
4.6. (REVOGADO);
4.7. (REVOGADO);
4.8. (REVOGADO);
4.9. (REVOGADO);
4.10. (REVOGADO);
4.11. (REVOGADO);
.............................................................
7. ultraleves e suas peças e partes:
7.1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00
....................................28%;
7.2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00 .......................................................
28%;
7.3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos subitens
7.1 e 7.2 ......................................... 28%;
8. embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos
aquáticos para divertimento ou esporte:
8.1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00
.......................................................28%;
8.2 barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00
.............................................28%;
8.3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00
...................................................28%;
8.4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00
.......................................................28%;
8.5. iates NCM - 8903.9
.......................................................28%;
9. armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil, Penal
e Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar, às Guardas Municipais e às Forças
Armadas: .......................................................28%;
9.1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar
comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça,
inclusive resolveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a
tiros de festin (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM -
93.01 a 9304 ....................................................... 28%;
9.2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306
......................................................28%;
10. artefatos de joalheria e de ourivesaria e suas partes, de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM -
7113 e 7114); obras de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais
ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou
reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117)
.......................................................28%;
.......................................................
17. cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas)
e suas partes (NCM - 9614)
.......................................................28%;
18. fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00)
.......................................................28%;
19. pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais
inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou
na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra
granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:
19.1. pólvoras propulsivas NCM - 3601
.......................................................28%;
19.2. explosivos preparados NCM - 3602
.......................................................28%;
19.3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas
fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603
19.4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos
semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90
.......................................................28%;
.......................................................
22. produtos eróticos
.......................................................28%;
24. aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não
comercial .................................................28%;
25. aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem, e
ofurôs. ...........................................28%;
.........................................................
j) com as demais operações e prestações não especificadas
.........................................19%;
l) aves abatidas e produtos de sua matança, em estado natural,
congelados, ou simplesmente
temperados.........................................19%;
...........................................................
III - (REVOGADO);
......................................................"(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; exceto
em relação:
I - aos subitens 1.2, 2 e 3.2 da alínea "a"; os itens 1
e 2 da alínea "b"; o item 2 da alínea "c" e a alínea
"j", todos do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996, na redação dada pelo art. 1° desta Lei, que
produzem seus efeitos a partir de 1° de abril de 2023;
II - aos itens 7 a 8.6, 9 a 10, 17 a 19.4, 22, 24 e 25 da alínea
"d" e a alínea "l", todos do inciso I, e o inciso III,
todos do "caput" do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, na redação dada pelo art. 1° desta Lei, como também as revogações
constante do art. 3° desta Lei, que produzem seus efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2024.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os
subitens 4.1 a 4.11 do item 4 da alínea "d" do inciso I e o inciso
III do "caput" do art. 18, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, observado o disposto no art. 2° desta Lei.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SARAH TARSILA ARAÚJO A ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo