Pará regulamentou legislação dos parcelamentos de débitos do ICMS

Decreto 4.296 - DO-PA - 05/11/2024
Pará regulamentou legislação dos parcelamentos de débitos do ICMS

Foi publicado no DO-PA Edição Extra de 31-10-2024, o Decreto 4.296 de 31-10-2024, com errata publicada no DO-PA de 5-11-2024, por conter incorreção na sua publicação original, que regulamentou a Lei 10.746/2024, a qual autorizou o estado do Pará a instituir o programa para reduzir de multas e juros dos pagamentos à vista ou parcelados, de débitos do ICM e ICMS, inclusive da ST, dentre outros, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-4-2023. O prazo para recolhimento integral da parcela única ou da primeira parcela será até o dia 29-11-2024.Em vigor desde 31-10-2024.


DECRETO 4.296, DE 31-10-2024
(DO-PA, Edição Extra, DE 31-10-2024, Errata DO-PA, DE 5-11-2024)

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS nº 107 , de 13 de setembro de 2024 e o disposto na Lei Estadual nº 10.746 , de 31 de outubro de 2024,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) destinado a reduzir multas e juros relacionados com:

I - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2024, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;

II - o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), vencido até 30 de abril de 2024, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança;

III - o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2024, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança; e

IV - a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída pela Lei Estadual nº 7.591 , de 28 de dezembro de 2011, decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2024, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.

§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º As disposições deste Decreto também se aplicam aos saldos de parcelamento e aos remanescentes de parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros, derivados da implementação de atos normativos anteriores que trataram desta mesma matéria.

Art. 2º O débito consolidado, relativo aos tributos especificados no art. 1º deste Decreto, poderá ser pago, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente, até 29 de novembro de 2024;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros;

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros;

IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros;

V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros;

VI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e juros;

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até 29 de novembro de 2024 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA).

§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da homologação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme Lei Estadual nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

§ 4º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 5º A adesão ao Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS), quando se tratar de débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

§ 6º Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para quitação da parcela.

Art. 3º A adesão ao Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) dar-se-á, cumulativamente, com:

I - a opção do contribuinte, a partir do dia 1º de novembro de 2024 até o dia 29 de novembro de 2024, formalizada no Portal de Serviços da SEFA, na categoria Parcelamento, por meio do endereço eletrônico app.sefa.pa.gov.br/prorefis ou da opção [PROREFIS 2024]; e

II - o recolhimento integral da parcela única ou da 1º (primeira) parcela até o dia 29 de novembro de 2024.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) não se responsabiliza por adesão não efetivada por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilite a transferência de dados.

Art. 4º A adesão ao Programa de parcelamento será homologada mediante pagamento tempestivo da primeira parcela ou da parcela única.

Art. 5º A formalização da adesão ao Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos em caráter irretratável, ficando condicionada à desistência da ação ou eventuais recursos apresentados no âmbito do Judiciário, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e à desistência ou renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A desistência da ação ou dos recursos judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante upload de cópia da(s) petição(ões) devidamente protocolizadas no Poder Judiciário e preenchimento de informações complementares requeridas, através de opção [Desistência judicial PROREFIS] disponível no Portal de Serviços da SEFA.

§ 2º A desistência ou a renúncia de impugnações e recursos no âmbito administrativo será automaticamente considerada como apresentada pelo contribuinte, quando da formalização da adesão, e automaticamente processada quando da homologação da adesão, na forma do art. 4º deste Decreto.

§ 3º A homologação da adesão ao Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovida pelo Estado.

§ 4º O recolhimento efetuado, integral ou parcialmente, embora autorizado pelo Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), não importará em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito de o Fisco exigir eventuais diferenças apuradas.

Art. 6º Implica revogação do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste decreto;

II - o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela ou do pagamento da última parcela;

III - recolhimento em atraso superior a 60 (sessenta) dias de valores informados nas declarações ou escriturações, contados a partir do vencimento original ou da sua retificadora, quando aceita e processada, nos termos da legislação aplicável;

IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em Ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Parágrafo único. A revogação do parcelamento firmado nos termos deste Decreto implica:

I - o imediato cancelamento do benefício previsto nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 2º deste Decreto, reincorporando-se, integralmente, ao saldo devedor objeto do parcelamento os valores originários das multas e dos juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal imediatamente exigível, com todos os acréscimos previstos na legislação;

II - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a sua devida inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; e

III - em se tratando de débito inscrito, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

Art. 7º A concessão dos benefícios previstos neste decreto:

I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e

II - não autoriza a restituição ou a compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios incidirão apenas sobre o montante a ser pago pelo contribuinte, observando-se o valor total resultante da redução e do parcelamento aplicados, na forma deste Decreto.

Art. 8º Para efeitos dos benefícios de que trata este decreto, considerar-se-á a adesão individualizada de cada estabelecimento do mesmo titular.

Art. 9º As demais normas necessárias à consecução do Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


HELDER BARBALHO

Governador do Estado