Confaz publica Convênios ICMS

Despacho 19 CONFAZ - DOU - 29/04/2024
Confaz publica Convênios ICMS

Através do Despacho 19 Confaz, de 26-4-2024, publicado no DOU de 29-4-2024, foram publicados Convênios ICMS, que abordam diversos assuntos, dentre eles destacamos os Convênios ICMS 31, 38 e 47/2024, os quais tratam sobre parcelamentos de débitos de ICMS e ICMS, não exigência da complementação nas saídas a consumidor final por valor superior ao da respectiva base cálculo presumida fixada pela legislação tributária, produzindo efeitos a partir das datas de suas ratificações no Diário Oficial da União.



Confira o resumo dos atos: 



Convênio ICMS 31, de 26-4-2024

Autoriza o estado de Rondônia a não exigir a complementação do ICMS devido, decorrente da realização de saídas a consumidor final por valor superior ao da respectiva base cálculo presumida fixada pela legislação tributária, em relação às operações realizadas durante o período de 1-1-2019 a 30-6-2023, produzindo efeitos a partir data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Convênio ICMS 38, de 26-4-2024

Autoriza o estado do Mato Grosso do Sul a instituir programa de pagamento e parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-6-2023, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. O disposto neste convênio aplica-se, também, aos débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, produzindo efeitos a partir data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Convênio ICMS 47, de 26-4-2024

Autoriza o estado da Bahia a instituir programa de pagamento e parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o ICMS e ICM, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2023, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. O disposto neste convênio aplica-se, também, aos débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, produzindo efeitos a partir data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.